TRF2 - 5067385-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 11:54
Juntado(a)
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24/07/2025 11:52
Juntado(a)
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13/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2025 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 14:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067385-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA GORETI ALCACOVA DE SA PIMENTELADVOGADO(A): SALOME DE FATIMA ALCACOVA DE SA PIMENTEL (OAB RJ093278) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA GORETI ALCACOVA DE SA PIMENTEL em face do CHEFE DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA DO BRASIL, com pedido liminar, visando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que resultou na redução dos valores percebidos pela demandante a título de aponsentadoria. Informa que "é Servidora Civil Aposentada da Marinha" e que "em 21 de Março de 2025, os proventos brutos da Impetrante vieram reduzidos de R$ 20.762,79 para R$ 18.827,67".
Afirma que "requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa no dia 03 de Abril de 2025", e que em 04 de abril de 2025 "fez um requerimento pedindo o amparo legal, para terem diminuído os proventos da Impetrante, assim como os cálculos efetuados pelo SIAPE", obtendo a seguinte resposta: Sustenta que "Foi-lhe enviado uma planilha de cálculos do SIAPE, (doc. em anexo), mas não mandaram o amparo legal, (em que Lei ou Decreto que os mesmo se ampararam), para mexerem no salário da Impetrante, pois para fazerem essa mudança teriam que abrir um processo administrativo PAD e informar em que lei estão se baseando para fazerem essa mudança na diminuição do salário da servidora".
Entende que "O ato praticado pela autoridade coatora é manifestamente ilegal, pois a impetrante se aposentou pela “aposentadoria especial” garantida pela Súmula Vinculante 33 do STF, concedida através da Portaria nº189 da DPCvM de 06 de Março de 2015, publicada no Diário Oficial da União, seção 2, página 49 do dia 13 de março de 2015 com proventos integrais".
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo requeridas pela demandante.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos, a medida liminar não deve ser deferida, uma vez que não há suficiente prova da probabilidade do direito invocado.
Ademais, conforme consta no documento anexado no evento 1, doc. 21, a demandante foi informada de que "ao ser executada uma alteração no cadastro referente ao título de eleitor no SOUGOV , conforme solicitação da senhora, ocorreu uma sincronização dos dados e a atualização correta do valor da aposentadoria".
Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito liminar sem a oitiva da parte contrária, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Sem prejuízo, à Secretaria para retifique a autuação processual, com a substituição da Marinha do Brasil pela União - Advocacia Geral da União, como interessada. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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09/07/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJVRE03S)
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03/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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