TRF2 - 5016463-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016463-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GENI FRANCISCA DE MENDONCAADVOGADO(A): ANDERSON BAHIA DA SILVA (OAB RJ235726) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão do feito pelo prazo legal de 30 dias. evento 49, PET1 - Os artigos 687 e seguintes do CPC/2015 dispõem que a habilitação tem lugar quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
Diante do óbito da parte autora(evento 49, CERTOBT7), a habilitação deve ser promovida pelos seus sucessores na forma da lei civil.
Assim, intime-se a parte interessada, indicada na petição evento 49, PET1 para, no prazo de 15 (quinze) dias: esclarecer se houve abertura de inventário e, em caso positivo, juntar aos autos cópia do termo de inventariança, bem como a devida habilitação do inventariante.caso não tenha sido aberto inventário, apresentar certidão negativa de inventário ou declaração, sob as penas da lei, de que não há inventário aberto e nem existem outros herdeiros preferenciais na ordem de vocação hereditária.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:50
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016463-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GENI FRANCISCA DE MENDONCAADVOGADO(A): ANDERSON BAHIA DA SILVA (OAB RJ235726)SENTENÇAAnte o exposto - e secundando o entendimento do Ministério Público Federal - JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de amparo social NB 88/534.836.080-1, nos termos do art. 487, I, do CPC, com efeitos financeiros a partir de 25/03/2022 (cf.
Evento 1, CNIS10), conforme fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas e não pagas desde 25/03/2022, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre o valor de indenização por danos morais deve incidir a SELIC a partir da prolação desta sentença.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 15:39
Juntado(a)
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31/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 12:48
Juntada de Petição
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/09/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 18/09/2024 18:36:24)
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18/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 10:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/06/2024 10:43
Despacho
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26/06/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 13:05
Juntada de Petição
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06/05/2024 15:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 11:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/03/2024 13:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2024 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2024 08:37
Juntado(a)
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18/03/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 16:35
Juntado(a)
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18/03/2024 13:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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