TRF2 - 5069415-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069415-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURIEL PETZOLD DE SOUZAADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias cumprir o item 1 da decisão vinculada ao evento 7, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprido, prossiga o feito nos termos da decisão inicial. -
04/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:20
Determinada a intimação
-
03/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069415-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURIEL PETZOLD DE SOUZAADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para, nos moldes dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - EMENDAR a petição inicial, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22), e apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2 - JUNTAR aos autos comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome. eis que o doc. evento 1, DOC3 não indica a data da expedição do mesmo.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), de que reside no endereço declinado na inicial.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade ORTOPEDIA ou MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observado pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com o retorno dos autos, caso o resultado do exame médico contrarie a perícia realizada administrativamente, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Em seguida, dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007396-80.2024.4.02.5117
Adelir Baptista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 17:03
Processo nº 5000447-97.2024.4.02.5001
Claudete Ott Habke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2024 13:13
Processo nº 5001725-94.2024.4.02.5111
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pedro Luiz Oliveira de Andrade
Advogado: Marinalva Silva de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 15:19
Processo nº 5105917-45.2023.4.02.5101
Susep-Superintendencia de Seguros Privad...
Valter Guedes dos Santos
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000095-54.2025.4.02.5115
Marcelo Sandro Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Costa Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00