TRF2 - 5008077-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008077-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: YABADI MINICHAADVOGADO(A): CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB SP441842) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo movida contra a União Federal.
No curso do processo originário, o juízo a quo proferiu nova decisão reconsiderando a decisão agravada.
A parte agravante, inclusive, informou o fato e requereu a desistência do recurso, reconhecendo a perda do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem suprime o interesse recursal, pois o resultado prático pretendido pelo recorrente já foi alcançado na instância originária. 4.
Em razão da perda superveniente do objeto, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região orienta-se no sentido de não conhecer o agravo de instrumento quando a decisão recorrida for posteriormente modificada ou revogada pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 366
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 14:28
Conclusos para decisão com Ofício - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2025 16:02
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50344581220254025101/RJ referente ao evento 32
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18/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008077-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: YABADI MINICHAADVOGADO(A): CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB SP441842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YABADI MINICHA contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo n° 5034458-12.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Petrópolis, movida contra a UNIÃO FEDERAL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido, nos termos constantes do evento 11 (evento 11, DESPADEC1): "YABADI MINICHA ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia anulação de ato administrativo.
Alega, em síntese, que teve sua expulsão do país decretada pela Portaria nº 880 - publicada no Diário Oficial no dia 16/04/2020 - pelo Coordenador-Geral de Política Migratória, com fundamento no fato dela ter sido condenada em processo criminal (nº. 08018.001383/2012-06).
Contudo, à época da publicação do referido decreto de expulsão, a requerente já teria cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, o que teria sido reconhecido pelo Juízo criminal em 17/04/2017, oportunidade em que também teria sido julgada extinta a pena de multa.
Acrescenta que a demandante iniciou tratamento de saúde para diabetes e que necessita acompanhamento médico constante.
Declínio de competência da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 3, DESPADEC1. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da probabilidade do direito alegado e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
No caso, pretende a parte autora que seja suspensa a ordem de expulsão expedida pela Portaria nº 880 de 16/04/2020 pelo Coordenador-Geral de Política Migratória, que teria sido fundamentada em condenação criminal que já havia sido cumprida integralmente em 17/04/2017, quando também teria sido extinta a pena de multa.
Pois bem.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 13.445/2017, a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
Trata-se de ato discricionário de competência do Poder Executivo, com base na conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência do estrangeiro em território nacional, representando prerrogativa inerente à soberania do Estado.
Dentre as causas elencadas na Lei nº 13.445/2017 para a expulsão, está a hipótese de condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consoante o § 1º, II, do referido dispositivo legal.
Nestes casos, ocorrendo a condenação com trânsito em julgado e enquanto houver pena a ser cumprida pelo estrangeiro, também haverá o impedimento de sua expulsão, conforme prevê o art. 54, §3º, da Lei nº 13.445/2017.
Neste toar, a alegação de que não poderia haver a decretação da expulsão quando já teria ocorrido a extinção da punibilidade não merece prosperar, uma vez que somente após o cumprimento da pena haverá a possibilidade da execução da medida.
No entanto, haverá excludente de expulsabilidade se for verificada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e do art. 193 do Decreto 9.199/2017, a saber: Art. 55.
Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou Art. 193.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando: I - a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.
Em sede de cognição sumaríssima, a requerente não demonstrou se enquadrar em nenhum dos casos elencados para excludente de expulsabilidade.
No mais, além de sustentar que a decretação da expulsão não poderia ocorrer quando já havia a extinção da punibilidade, a autora justifica, ainda, o pedido de imediata suspensão do processo de expulsão na sua necessidade de tratamento médico contínuo para diabetes, o que não teria sido justificado ao não se enquadrar a autora nas exceções estabelecidas nos arts. 132, inciso IV, alínea "a" e 180 do Decreto nº 9.199/2017.
Acontece que o art. 132, inciso IV, alínea "a", do Decreto nº 9.199/2017 não se aplica aos casos de expulsão do estrangeiro, mas "Da negativa de concessão, da denegação, da perda e do cancelamento da autorização de residência", como consta do título da subseção II, da seção I, do capítulo VIII (Da autorização de residência) da mencionada norma.
Já o art. 180 do Decreto nº 9.199/2017, visa impedir apenas a expulsão do indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco de sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política, o que não se enquadra no caso em análise.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida." Na ação de origem, a parte autora objetiva a anulação da Portaria n° 880/2020, editada pelo Coordenador-Geral de Política Migratória, que determinou sua expulsão do território nacional, com fundamento em condenação criminal anterior.
Alega que, à época da edição do referido ato administrativo, já havia cumprido integralmente a pena privativa de liberdade imposta, com extinção da punibilidade declarada judicialmente desde abril de 2017.
Sustenta, ainda, que vive em união estável com cidadão residente no país e encontra-se em tratamento médico contínuo para diabetes, fazendo jus à proteção conferida pelos arts. 55 e 180 do Decreto n° 9.199/2017.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como da não comprovação, em sede de cognição sumária, do enquadramento da autora nas hipóteses de excludente de expulsabilidade. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
A mesma lógica é reforçada pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em apreço, não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito alegado que autorize o deferimento da medida liminar em sede recursal.
Com efeito, a agravante sustenta a existência de união estável anterior à edição da portaria de expulsão, bem como quadro clínico que requer acompanhamento médico contínuo.
Todavia, tais alegações exigem instrução probatória mais robusta para verificação da contemporaneidade e efetividade dos vínculos afetivo e de saúde apontados, sobretudo diante da presunção de legalidade do ato administrativo impugnado e da ausência de demonstração, ainda que minimamente, de que as causas excludentes previstas nos arts. 55 da Lei n° 13.445/2017 e 193 do Decreto n° 9.199/2017 estariam presentes.
Ademais, o argumento de que a expulsão teria sido decretada após o cumprimento da pena criminal, embora juridicamente relevante, não impede, por si só, a adoção da medida pelo Poder Executivo, conforme jurisprudência do STJ segundo a qual, em se tratando de ato discricionário de soberania estatal, cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade formal do ato, o que demanda exame aprofundado, incompatível com o juízo de cognição sumária exigido nesta fase.
Assim, ausente prova inequívoca da plausibilidade do direito invocado, mostra-se mais adequado que a controvérsia seja examinada pelo colegiado, de forma mais ampla, oportunizando-se o contraditório e o parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/07/2025 16:07
Despacho
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17/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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