TRF2 - 5068949-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 15:36
Determinada a citação
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03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068949-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE SERRA PEIXOTO MARTINSADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIA JOSE SERRA PEIXTO MARTINS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva: 1 - Seja concedida a gratuidade de justiça; 2 - Seja determinada a citação da Ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão 3 – Requer-se a intimação da parte Ré para apresentar laudo pericial administrativo e o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente a todos os vínculos da Autora no serviço público, tendo em vista que, embora solicitado administrativamente (conforme requerimento anexo), não houve resposta, o que impossibilita sua juntada pela própria Autora; 4 - Requer a Vossa Excelência o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pela Autora no período de 23/01/1995 a 13/11/2019, com a consequente conversão do referido intervalo em tempo comum; 5 - Requer a Vossa Excelência, determine a averbação do tempo referido acima na ficha funcional da demandante, em razão do exercício do procedimento de conversão de tempo especial em comum; 6 - Requer a Vossa Excelência, a condenação da demandada a implementação do Abono de Permanência no contracheque da Autora, tendo em vista o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a sua permanência em atividade no serviço público; 7 - Requer a Vossa Excelência, a condenação da demandada para que venha a reembolsar ao demandante, o valor de R$70.329,48 (setenta mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), oriundos da retroatividade do direito do abono de permanência, respeitando-se a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária desde as respectivas competências e incidência de juros legais a partir da citação; 8 - A Autora dispensa a audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º do CPC. 9 - Requer a condenação da parte Ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Informa que a Autora renuncia ao eventual excedente de valores que porventura venha a ter direito a receber e que ultrapassem o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme Termo de Renúncia em anexo.
Inicial e documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. A - A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. B - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo do item "A" acima, : b.1) Apresente comprovante de residência legígel, pois o apresentado no evento 1 (evento 1, END4) não permite a identificação do endereço. b.2) Esclareça se a presente ação, autuada pelo Procedimento Comum, deve tramitar pelo procedimento do Juizado Especial, tendo em vista o termo de renúnica ao valor que ultrapasse o teoto de competência dos Juízados Especiais Federais apresentado pela parte autora. C - Atendidos os itens "1" e "2", voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o regular prosseguimento do feito. -
14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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09/07/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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