TRF2 - 5085075-44.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
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05/08/2025 20:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
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05/08/2025 20:13
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085075-44.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALAIR VALE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O ponto controverso da demanda é o cômputo do período como empregada doméstica ocorrido entre 01/10/2017 a 30/11/2019, cuja comprovação afirma estar na declaração anexada na inicial (OUT10), e que faria a autora completar os 15 anos de contribuição necessários.
No entanto, para este período não há registro de recolhimento de contribuições, não há CTPS assinada ou qualquer outra prova material contemporânea do vínculo, o que afasta seu reconhecimento e também o pleito de prova testemunhal, sendo certo que tal ato é realizado com o fim de corroborar prova material contemporânea existente.
Vejamos os julgados abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2.
O benefício da gratuidade de justiça perdura enquanto não for expressamente revogado, não sendo necessária uma nova confirmação a cada fase processual (TRF3, EDcl na AC 0005953-22.2015.4.03.6103, Rel.
Des.
Fed. WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, E-DJF3R 29.06.2021).3.
A partir do início da vigência da Lei 5.859/72, na hipótese de não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade de empregado doméstico deve ocorrer mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc.
II, da Lei 8.213/91 (TRF3, REO 0004363-13.2005.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 19.05.2021).4.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001553-11.2022.4.02.5116, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 12/06/2023, DJe 26/06/2023 18:04:04) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 01/01/2001 A 21/10/2015. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
PERÍODO LABORAL QUE NÃO PODE SER COMPUTADO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CARÊNCIA QUE DEIXA DE SER PREENCHIDA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico, no período de 01/01/2001 a 21/10/2015, e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE.
Revogo a tutela antecipada deferida na sentença.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5001718-67.2022.4.02.5113, Rel.
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 19/09/2023, DJe 19/09/2023 17:08:48) "(...)12.
A parte autora requereu também o reconhecimento dos vínculos de 01/02/1971 a 30/01/1973 e 01/07/1974 a 31/12/1977 (junto à empresa SPANAGEL Produtos Químicos Indústria e Comércio Ltda) para contagem de tempo de serviço, exercidos em condições especiais. Os aludidos vínculos não constam no CNIS e nem em CTPS (o demandante noticiou o extravio da carteira de trabalho). 13.
A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Como início de prova material entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros.(...)" 0011092-51.2003.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, 19/11/2024 Há casos, inclusive, de recolhimentos extemporâneos do período como empregado doméstico não aceitos por conta da ausência de prova contemporânea do vínculo, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA SEM PROVA DO VÍNCULO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. EMBORA O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO SEJA O EMPREGADOR, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NO PERÍODO A QUE SE REFERE AS CONTRIBUIÇÕES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 14, SENT1).
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002858-48.2022.4.02.5110, Rel.
ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 8ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 22/09/2022, DJe 22/09/2022 17:13:39) E no caso de recolhimentos extemporâneos, estes só podem ser computados para carência quando não houver perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/PRESTADOR DE SERVIÇO OU COM RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO CARÊNCIA QUANDO FOR FEITO ENQUANTO NÃO HOUVER PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 27, II DA LEI 8213/91. VÍNCULO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA CONSTA NO CNIS E NÃO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO PARA SER COMPUTADO. CARÊNCIA AINDA INSUFICIENTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas para reconhecer o período de 01/12/2004 a 30/06/2005 para fins previdenciários, tanto como tempo de contribuição como para carência, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000283-21.2023.4.02.5114, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 27/06/2024, DJe 28/06/2024 13:50:15) A parte autora menciona na petição do ev. 61 a IN 77/2015, no entanto, esta foi revogada pela IN 128/2022, incorporando as mudanças da Reforma da Previdência de 2019, dispondo sobre os documentos comprobatórios da atividade de empregado doméstico na Seção XI do capítulo I: (...) Seção XI - DO EMPREGADO DOMÉSTICO Art. 75.
Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico: a) apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76; ou b) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações.
II - quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76 para o tratamento da extemporaneidade. (...) Art. 77.
Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão anterior a 1º de outubro de 2015 e que permaneceu ativo a partir desta data, podendo estar encerrado ou não antes da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma: I - para o período do vínculo até 30 de setembro de 2015, por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 76; II - para o período do vínculo de 1º de outubro de 2015 até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, nos moldes previstos no art. 75; e III - para o período do vínculo da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital em diante, deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 74.
Parágrafo único.
O INSS reconhecerá somente os períodos de exercício de atividade efetivamente comprovados na forma dos incisos do caput, para fins de atualização do CNIS.
Dessa forma, sem início de prova material contemporânea do vínculo, não é possível o reconhecimento do período controvertido da demanda, ficando mantida a contagem do tempo de contribuição apurado pelo INSS, sendo forçoso a improcedência do pedido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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11/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição
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14/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:59
Juntado(a)
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/12/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:42
Determinada a citação
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24/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 16:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50153651120234020000/TRF2
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13/08/2024 19:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50153651120234020000/TRF2
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/03/2024 12:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50153651120234020000/TRF2
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29/03/2024 12:49
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 51 - Conhecido o recurso e não-provido - 29/03/2024 12:48:57) Número: 50153651120234020000/TRF2
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29/03/2024 12:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50153651120234020000/TRF2
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2023 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2023 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/11/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 27
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17/10/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:14
Determinada a intimação
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16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 13:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIOJE06F)
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03/10/2023 13:59
Classe Processual alterada
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02/10/2023 19:56
Despacho
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02/10/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 18:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50153651120234020000/TRF2
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28/09/2023 14:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50153651120234020000/TRF2
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28/09/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOJE06F para RJRIO13F)
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28/09/2023 14:35
Classe Processual alterada
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:25
Determinada a intimação
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13/09/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIOJE06F)
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13/09/2023 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2023 16:04
Declarada incompetência
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11/09/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2023 23:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 23:58
Determinada a intimação
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07/08/2023 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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