TRF2 - 5003211-10.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:23
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003211-10.2025.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE LUCINDO FILHOADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003211-10.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE LUCINDO FILHOADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser concedido o Benefício Assistencial (LOAS).
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300 do NCPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado; para tal é necessário realizar a instrução processual.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a verossimilhança do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, respondendo ao seguinte questionário: Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco.A parte autora tem filhos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, telefone e estado civil.Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Exibir cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal fazendo biscates.A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais?O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
A parte autora deverá ainda confirmar seu endereço atual, indicando pontos de referência e telefones para contato e para recado, de modo a facilitar sua localização pelo (a) Oficial (a) de Justiça.
Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de verificação das condições sociais.
Tendo em vista o iminente esgotamento da dotação orçamentária destinada ao pagamento de honorários em casos de assistência judiciária gratuita, o Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, de 26 de junho de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais e que seja priorizada a verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça.
O mandado de verificação das condições sociais deverá ser expedido com os seguintes objetivos: perguntar a algum vizinho quem são as pessoas que moram na casa da parte autora; fotografar a parte interna e externa da residência; verificar se a residência tem garagem.
Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas.
Cumprido o referido mandado, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 219 do NCPC, e intimem-se as partes, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 30 (trinta) dias úteis.
P.I. -
07/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:52
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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