TRF2 - 5001884-13.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 17:21
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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26/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001884-13.2024.4.02.5119/RJAUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): MARINA VIOLA TINOCO (OAB RJ183392)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) RESTABELECER benefício por incapacidade temporária nº 637.478.234-1 desde 29/08/2024 (dia seguinte à DCB), com duração de 12 meses a contar da prolação da presente sentença; 2) PAGAR as prestações vencidas com juro/s de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
REAPRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), implantar o benefício em até 20 (vinte) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/02/2025 17:48
Juntada de Petição
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19/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
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05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA MARIA DOS SANTOS ROCHA <br/> Data: 14/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 22:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/11/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:31
Determinada a intimação
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12/11/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 11:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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