TRF2 - 5042546-82.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042546-82.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES CAMPOSADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação da Divisão de Cálculos – DCAL (evento 32, INF1), que identificou a possibilidade de erros na atualização do benefício original e, provavelmente, na implantação do derivado, e a fim de possibilitar análise segura acerca do pedido autoral, REQUISITO a GEVIX para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os processos administrativos que serviram de base as seguintes atualizações: NB 084.752.206-7 – Auxílio-Doença - Atualização do benefício da DIB (03/05/1990) até a DCB (31/08/1995);NB 105.729.215-7 – Aposentadoria por Invalidez - Atualização do benefício da DIB (01/09/1995) até a DCB (data de conversão); eNB 152.583.346-1 – Pensão por Morte - Atualização do benefício da DIB (13/05/2010) até a data da feitura da atualização.
Devem ser apresentadas de forma discriminada e detalhadas atualizações que os referidos benefícios sofreram de modo que se possa analisar a legalidade dos respectivas.
A memória de cálculo deve vir acompanhada de documentos comprobatórios (se disponíveis), como cartas de concessão ou históricos de crédito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente determinação.
Após, intimem-se as partes para requererem o que for de direito em prazo de 5 dias.
Ao fim, retornem-me conclusos para dizer se é caso de retorno à DCAL.
Intime-se. -
02/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 17:29
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE01
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042546-82.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES CAMPOSADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Vera Lucia Gonçalves Campos propôs a presente ação revisional de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de revisar a renda mensal da pensão por morte (NB 152.583.346-1) de que é titular, em razão da aplicação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Inicialmente, a autora alegava que o benefício previdenciário do segurado instituidor havia sido concedido no período denominado "buraco negro", com limitação ao teto desde maio de 1990.
No entanto, após decisão saneadora deste Juízo (Evento 13, DESPADEC1), o patrono da parte autora apresentou manifestação esclarecendo a real origem da limitação ao teto (Evento 17, PET1).
Ficou esclarecido que o segurado instituidor, Sr.
Paulo Sérgio Campos, recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 084.752.206-7) no período de 03/05/1990 a 31/08/1995, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 105.729.215-7) a partir de 01/09/1995, sendo este o verdadeiro benefício precursor da pensão por morte.
Informou-se, ainda, que foi nesta conversão para aposentadoria por invalidez que houve a limitação da renda mensal ao teto previdenciário vigente à época, com alíquota de 100% do salário de benefício.
A parte autora sustenta que, com a posterior elevação dos tetos pelas EC 20/1998 e EC 41/2003, deveria ter havido recomposição da renda mensal do benefício, a fim de recuperar os valores anteriormente glosados pelo limitador.
Requer, ao final, a revisão do benefício, o pagamento das diferenças devidas, o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
O CNIS anexado no evento 1, CNIS7, comprovam que a pensão autoral (NB 21/152.583.346-1, DIB 13/05/2010) é decorrente de aposentadoria por invalidez usufruída pelo falecido marido da autora (NB 32/105.729.215-7, DIB 01/09/1995).
Inicialmente não verifico e nem foi comprovado através de documentos (carta de concessão com cálculo concessivo) limitação ao teto na conversão do auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez em 09/1995, onde o teto do INSS era de R$ 832,66 em setembro de 1995.
De todo modo, para que não reste dúvida acerca do pleito autoral, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que, utilizando-se das informações constantes do evento 1, CNIS7, elabore cálculos (RM e eventuais atrasados) acerca do pedido constante da inicial, levando-se em consideração a sistemática acolhida pelo STF no RE 564.354/SE em relação aos tetos instituídos pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, ou seja, aproveitando, nos reajustes posteriores, o excedente da média dos salários-de-contribuição que ultrapassou o limite vigente quando da concessão do benefício.
O prazo prescricional deverá respeitar o quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação.
Havendo diferenças positivas, deverá a ilustre Contadoria seguir o Manual de cálculos da Justiça Federal.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 21:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 21:02
Determinada a citação
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23/12/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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