TRF2 - 5000961-50.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:24
Baixa Definitiva
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18/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-35 processada no TRF2 com o no. 51778750520254029666/TRF (BENEDITO JOSE DE ARRUDA)
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16/09/2025 18:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-35
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000961-50.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIREQUERENTE: BENEDITO JOSE DE ARRUDAADVOGADO(A): CARINA GOMES MELO SOUZA SANTOS (OAB RJ218332)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 09:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-35
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22/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000961-50.2025.4.02.5119/RJAUTOR: BENEDITO JOSE DE ARRUDAADVOGADO(A): CARINA GOMES MELO SOUZA SANTOS (OAB RJ218332)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. -
16/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 13:43
Homologada a Transação
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16/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000961-50.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: BENEDITO JOSE DE ARRUDAADVOGADO(A): CARINA GOMES MELO SOUZA SANTOS (OAB RJ218332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 27/02/2025.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão do benefício pretendido nesta demanda e que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
22/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 09:27
Juntada de Petição
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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