TRF2 - 5004362-05.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-05.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CUSTODIO RODRIGUESADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO O autor, por meio da petição evento 18, REPLICA1, requereu a produção de prova oral, com a consequente oitiva de testemunhas.
DEFIRO o requerimento autoral, pois o feito comporta tal prova.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVA ORAL (APOSENTADORIA RURAL/HÍBRIDA) Com base no Procedimento de Instrução Concentrada (Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1/2025), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das gravações audiovisuais do depoimento pessoal e, se desejar, de até 3 (três) testemunhas.
A opção pelo Procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos de que tratam os arts. 16, §§ 5.º e 6.º e 55, §3º, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
Portanto, a parte autora deverá apresentar início razoável de prova material dos fatos que pretende provar, se for o caso, tendo em vista os documentos já apresentados nos anexos do Evento 1. Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. REQUISITOS DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS A gravação deverá:- Estar no formato .mp4, com tamanho máximo de 50MB por vídeo, contendo apenas um depoimento por arquivo;- Iniciar com a identificação do nome da parte e do número do processo;- Apresentar documento de identidade com foto;- Conter qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, residência, relação com a parte autora);- Conter leitura do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena do crime de falso testemunho (art. 342 do CP);- Ser gravada de forma contínua, sem edições ou cortes;- Conter respostas às perguntas obrigatórias mínimas abaixo: PARTE AUTORA:1) Nasceu na roça ou na cidade?2) Estudou em escola rural? Até qual série?3) Com que idade começou a trabalhar no campo?4) Os pais eram trabalhadores rurais? Qual regime?5) Quando começou a trabalhar sozinha? Onde?6) Casou-se? Idade? Profissão da parte e do cônjuge?7) Trabalhou na roça após o casamento? Onde? Quanto tempo?8) Tem empresa, atividade informal ou urbana no grupo familiar?9) Teve filhos? Quem cuidava deles?10) Registros urbanos em nome próprio ou familiar?11) Possui casa em zona urbana? SE BOIA-FRIA, VOLANTE OU EMPREGADO RURAL:- Foi boia-fria ou diarista? Onde? Culturas? Datas?- Trabalhou como volante após 2011?- Ausentou-se da zona rural? Motivo?- Trabalhou com ou sem registro? Nome dos empregadores? SE SEGURADO ESPECIAL:- Tipo de ocupação da terra (proprietário, parceiro, meeiro etc.);- Produção: produtos, área plantada, uso de insumos, colheita, animais;- Venda do excedente;- Uso de empregados? Quantos? Registrados?- Uso de maquinário?- Pertinência a cooperativa?- Receitas urbanas do grupo familiar?- Ausência da roça? Justificativa? TESTEMUNHAS:- Tempo de conhecimento da parte autora;- Relação com a parte autora;- Repetir as perguntas acima pertinentes, com as devidas adaptações. DAS PROVAS RELACIONADAS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Nas demandas relacionadas à aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, ao optar pela adoção do Procedimento de Instrução Concentrada, a parte autora deverá apresentar as seguintes provas documentais ou documentadas: I – gravações de vídeos do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II - formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, preenchido de forma completa, disponível em https://www.gov.br/incra/ptbr/composicao/superintendenciasregionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf; III – documentos comprobatórios do trabalho rural; IV - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar; Parágrafo único.
Quaisquer documentos podem servir para comprovar o trabalho rural de que trata o inciso III, tais como os exemplificados no art. 116 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 e os do seguinte rol exemplificativo: 1) contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; 2) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou documento que a substitua; 3) bloco de notas do produtor rural; 4) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 5) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 6) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 7) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 8) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 9) comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; 10) certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; 11) certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; 12) certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; 13) certidão de tutela ou de curatela; 14) título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; 15) certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; 16) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; 17) ficha de associado em cooperativa; 18) comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; 19) comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 20) escritura pública de imóvel; 21) recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 22) registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 23) ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; 24) carteira de vacinação e cartão da gestante; 25) título de propriedade de imóvel rural; 26) recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; 27) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; 28) ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; 29) contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; 30) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; 31) registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; 32) registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; 33) título de aforamento; 34) ficha de atendimento médico ou odontológico, 35) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; 36) mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural elaborados com base em aplicativos de internet, 37) levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos - frente, lateral e dorso), de modo que as mãos estejam limpas e livres de qualquer obstáculo que impeça a sua visualização ou que possa caracterizar qualquer tipo de simulação das condições inerentes ao trabalho rural; 38) certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/1991, art. 38-A -
16/09/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 23:50
Determinada a intimação
-
16/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-05.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CUSTODIO RODRIGUESADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.". -
08/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-05.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CUSTODIO RODRIGUESADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Busca o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural, referente aos períodos de 30/10/1978 a 16/11/1992 e 01/01/1993 a 01/01/1995, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 230.326.610-0).
Processo administrativo ao evento 1, PROCADM19.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade do demandante, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 4, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a oportunização do contraditório, pois o diferimento deste é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos.
Ademais, não foi demonstrada urgência, haja vista que a parte autora não se encontra desempregada, tendo como custear suas despesas no curso da demanda.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 13:58
Juntado(a)
-
07/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000111-02.2025.4.02.5117
Laerte Lopes de Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Bravo Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002156-40.2024.4.02.5108
Maria do Socorro Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061714-27.2025.4.02.5101
Silvio Dias de Albuquerque
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014214-72.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Minasrio Engenharia LTDA
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/05/2022 19:00
Processo nº 5003668-42.2025.4.02.5102
Nickolas Santos Pessoa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00