TRF2 - 5001739-35.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001739-35.2025.4.02.5114/RJ DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida, pelo procedimento comum, por LEDA MARIA GONCALVES VIEIRA, representada por sua genitora CLAUDIA DA SILVEIRA GONCALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva: a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 710.222.298-0), com pagamento de parcelas atrasadas desde a DER em 20/04/2021; e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata implantação do aludido benefício. Pela decisão do evento 19, foi concedida a tutela provisória de urgência. No evento 49, a parte autora alega que o INSS não teria dado cumprimento à tutela provisória de urgência deferida. Decido.
Determino a intimação do INSS e do Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para que, no prazo de 10 (dias), comprovem o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida. Na sequência, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me, após, conclusos para sentença. -
27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:20
Determinada a intimação
-
27/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 12:22
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 12/08/2025 16:49:34)
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001739-35.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LEDA MARIA GONCALVES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA CASTRO XAVIER DA SILVA VIEIRA (OAB RJ198116)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDIA DA SILVEIRA GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): RENATA CASTRO XAVIER DA SILVA VIEIRA (OAB RJ198116) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 19, dê-se vistas às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito do auto de verificação socioeconômica (evento 34), devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se ainda sobre a contestação apresentada (evento 32).
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
11/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 18:10
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001739-35.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LEDA MARIA GONCALVES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA CASTRO XAVIER DA SILVA VIEIRA (OAB RJ198116)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDIA DA SILVEIRA GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): RENATA CASTRO XAVIER DA SILVA VIEIRA (OAB RJ198116) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida, pelo procedimento comum, por LEDA MARIA GONCALVES VIEIRA, representada por sua genitora CLAUDIA DA SILVEIRA GONCALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva: a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 710.222.298-0), com pagamento de parcelas atrasadas desde a DER em 20/04/2021; e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata implantação do aludido benefício. Alega, para tanto, que, após o acolhimento do recurso ordinário concedendo o benefício, o INSS teria determinado a suspensão do pagamento para fins de apuração de irregularidades. Afirma que as irregularidades seriam provenientes do recebimento do salário no valor de R$ 1.800,00 pela genitora da autora. Aduz que a renda per capita mensal da promovente permaneceria abaixo do limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente, uma vez que o seu grupo familiar seria composto por 4 pessoas, a saber, a autora, sua mãe e dois irmãos. Acrescenta que teria apresentado defesa administrativa em 09/2024.
Contudo, até o momento da propositura deste feito, a referida defesa não havia sido julgada. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 89.094,79 Pela certidão do evento 4, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação aos processos de nº 5003657-45.2023.4.02.5114 e de nº 5001583-18.2023.4.02.5114, os quais tramitaram junto aos Juízos da 1ª Vara Federal de Magé e da 2ª Vara Federal de Magé, respectivamente.
A decisão do evento 9 afastou a possibilidade de prevenção apontada, deferiu a gratuidade de justiça e corrigiu o valor da causa para que passasse a constar o valor de R$ 107.310,00.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia do contracheque atualizado de sua genitora, bem como para que informasse se os seus irmãos estariam exercendo atividade remunerada.
Em resposta, a promovente esclarece que Rodrigo Gonçalves Fernandes (irmão da autora) estaria fazendo curso preparatório e que Beatriz Gonçalves Fernandes (irmã da autora) estaria realizando curso técnico de enfermagem (evento 14, PET1).
Também foram anexadas cópias dos contracheques referentes aos meses de abril e maio do ano de 2025 de titularidade da mãe da promovente, bem como declarações da instituições em que os irmãos da promovente estariam realizando seus cursos (evento 14, CHEQ2). Decido. - Da tutela provisória de urgência Pretende a autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.
No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Estabelecidas as referidas premissas, passo a analisar o caso dos autos. O benefício requerido, inicialmente, foi indeferido (evento 17, PA 1), tendo sido concedido em sede de recurso ordinário (evento 1, CCON7). Em sede administrativa, foi constatado que a parte autora preencheria os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (evento 17, PA 1, fl.54).
Contudo, o pagamento do benefício foi suspenso para realização de apuração de irregularidades (evento 8, PA 6, fl.3).
Nota-se que havia previsão de pagamento do benefício à promovente a partir de 06/2024, sendo que os créditos referentes ao período de 20/04/2021 a 30/11/2023 seriam pagos acumuladamente.
No entanto, todos os pagamentos foram bloqueados pelo INSS (evento 8, HISCRE7). A irregularidade verificada pelo INSS consistiria na superação da renda, uma vez que a genitora da parte autora teria recebido, em abril de 2024, o valor de R$ 2.163,00, tendo em vista a existência de vínculo estatutário com o Município de Magé (evento 8, PA 6, fl.3). Conforme esclarecido na decisão do evento 9, a abertura de processo administrativo de admissibilidade de indícios de irregularidades data de 13/06/2024 (evento 8, PA 6).
Foi apresentada defesa ao referido procedimento em 19/09/2024 (evento 8, PA 3).
A defesa, no entanto, ainda não foi julgada. Atualmente, o grupo familiar da parte autora é composto por: Rodrigo Gonçalves Fernandes (seu irmão); Beatriz Gonçalves Fernandes (irmã); por CLAUDIA DA SILVEIRA GONCALVES (mãe), além da promovente (evento 1, OUT6).
Percebe-se que não houve modificação dos integrantes desde a DER, em 20/04/2021 (evento 17, PA 1, fl. 18). A genitora da autora percebe atualmente o valor de R$ 2.269,03, no cargo de agente municipal - nível médio I, no Município de Magé, conforme contracheque referente ao mês de maio de 2025 juntado evento 14, CHEQ2. A autora alega que apenas CLAUDIA DA SILVEIRA GONCALVES estaria auferindo renda mensal.
De fato, não há vínculos previdenciários em nome dos irmãos da promovente (evento 18).
Desta forma, considerando a renda bruta de R$ 2.269,03 percebida pela genitora da autora, a renda per capita do núcleo familiar seria de R$ 567,25, ou seja, abaixo do valor corresponde a meio salário mínimo vigente.
Ante o exposto, a miserabilidade da autora e de seu grupo familiar é presumida, conforme parâmetros acima dispostos.
Evidentemente que o juízo poderá conceder o benefício assistencial caso verifique harmonia suficiente entre a incapacidade/idade e as condições de vida a que está submetida a pessoa, traduzindo e detectando, numa situação global, a condição de miséria.
Não se pode ignorar que, diante do quadro clínico da autora, podem existir despesas com os cuidados médicos e farmacológicos inerentes ao seu tratamento multidisciplinar, o que agravaria ainda mais a situação econômica da família.
Este o cenário, os elementos dos autos revelam indícios da vulnerabilidade da demandante, constatando-se a probabilidade do direito invocado.
Destarte, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que o demandado implante o BPC de nº 710.222.298-0, no prazo de 30 (trinta) dias. Os efeitos financeiros são prospectivos; e a questão relativa a valores retroativos será resolvida em sentença.
No mais, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
INTIME-SE O SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS para cumprimento da tutela provisória acima deferida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 178, II, do CPC. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Nesse ínterim, determino, ainda, a de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde 20/04/2021, quando do pedido de concessão do NB 710.222.298-0.
Após a juntada do laudo de verificação, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
E após, retornem-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
03/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 23:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 23:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003657-45.2023.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001583-18.2023.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 32
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
-
17/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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