TRF2 - 5041929-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5041929-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: RENATO MACIEL DE ARANTES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) EMENTA tributário. mandado de segurança.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS.
INOBSERVÂNCIA DO do ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
STJ.
RESP 1.138.206/RS.
EMISSÃO ORDEM DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. reMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença (evento 27) que, nos autos do mandado de segurança que julgou procedente, em parte, o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Impetrada conclua a apreciação dos procedimentos PER/DCOMP nº 39022.63026.120523.2.2.16-2805, 42029.64013.120523.2.2.16-1040 e 24517.77458.120523.2.2.16-9290, no prazo máximo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, nos termos da legislação em vigor..
II.
Questão em discussão 2.
Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais.
Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII. 3. A legislação específica, na hipótese, é a Lei nº 11.457/2007, artigo 24, que define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias.
Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais.
III.
Razões de decidir 4. Em se tratando de mandado de segurança é exigido a existência de ato coator ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, que viole direito líquido e certo, o que se verificou, visto que a Administração extrapolou o prazo de 360 estipulado em lei. 5. Não há previsão normativa de aplicação automática e incondicionada, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir na análise dos pedidos de ressarcimento ao ponto de determinar o pagamento imediato dos valores pleiteados, ainda que não em sua totalidade.
Portanto, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, criando situação mais favorável a determinado contribuinte que se encontra em situação equivalente à de outros contribuintes. IV.
Dispositivo e tese 6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “art. 24 Da Lei 11.457/07.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5041929-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: RENATO MACIEL DE ARANTES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/03/2025 07:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/03/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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11/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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