TRF2 - 5009208-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009208-51.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058078-53.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 13 do eProc JFRJ).
No caso concreto, não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a decisão proferida está suficientemente motivada na necessidade de serem atendidos critérios objetivos na alocação do rograma Mais Médicos e não cabe, de plano, a interferência do Poder Judiciário no mérito da decisão da Administração Pública sem que sejam evidenciados contornos de ilegalidade.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
09/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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