TRF2 - 5035967-85.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 173
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 15:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035967-85.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: AVIATION CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO CATERINA DE CASTRO (OAB RJ102376) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
21/08/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035967-85.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: AVIATION CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO CATERINA DE CASTRO (OAB RJ102376) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ISENÇÃO DO II E DO IPI.
ALÍQUOTA ZERO DO PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO.
DECRETOS REGULAMENTADORES.
LEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA REGRA DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO CERTO.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, §§3º E 5º DO CPC. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional e pelo advogado da autora, o Dr.
Leandro Caterina de Castro, contra sentença que julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração lavrado no processo administrativo n. 10074.001331/2009-01, bem como declarar o direito à isenção de Imposto de Importação e de Imposto sobre Produtos Industrializados e, ainda, o direito à redução a zero das alíquotas do PIS-Importação e COFINS-Importação, em decorrência da importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves, que foram objeto de apreciação no referido processo administrativo. 2. Nos termos dos decretos regulamentadores vigentes à época dos fatos (Decretos 4.543/02 e 4.544/02), as isenções previstas nos arts. 2°, II, “j”, 3º, I, da Lei 8.032/90 e art. 1º, IV, da Lei 8.402/92, relativas a “partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações”, somente poderiam ser concedidas (i) no caso em que o importador fizesse prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação ou (ii) no caso de se tratar de importação promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves (hipótese dos autos), quando (ii.a) esta apresentasse contrato de prestação de serviços indicando o proprietário ou possuidor da aeronave, e (ii.b) estivesse homologada perante o Ministério da Defesa. 3. De fato, não se mostra acertada a conclusão do MM.
Juízo Federal a quo. Com efeito, o Poder Executivo não extrapolou o seu poder regulamentar ao editar o Decreto 5.268/04, que alterou o Decreto 4.543/02, para exigir da oficina especializada os supracitados requisitos para a fruição da isenção. Esta alteração no regulamento do II e do IPI tão somente dispôs requisitos procedimentais para o interessado comprovar que a importação das peças, partes e componentes adquiridos no mercado exterior, de fato, eram destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações, nos termos dos arts. 2°, II, “j”, 3º, I, da Lei 8.032/90 e art. 1º, IV, da Lei 8.402/92. Trata-se de previsão que vai ao encontro do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.032/90, que determina que o benefício isentivo será concedido “com observância do disposto na legislação respectiva".
Assim, por exemplo: AC nº 5070070-21.2019.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, DJ 12/09/23. 4.
A apelada foi autuada por não cumprir o requisito relativo à apresentação do contrato de prestação de serviços indicando o proprietário ou possuidor da aeronave.
Constam dos autos os contratos de manutenção de aeronaves que indicam seus proprietários (vigentes à época das importações que foram objeto do auto de infração), as guias de importações, notas fiscais e ordens de serviço que demonstram a aplicação das peças importadas no reparo e na manutenção de aeronaves e, ainda, os certificados de homologação emitidos pelos órgãos do Ministério da Defesa, os quais, cuida salientar, não foram especificadamente impugnados pela Fazenda Nacional (ônus que lhe competia). 5. Quanto ao benefício de alíquota zero do PIS-Importação e da COFINS-Importação, a Lei 10.865/04 e o Decreto 5.171/04, que a regulamentou, previram requisitos equivalentes àqueles necessários à concessão das isenções do II e do IPI, os quais foram devidamente comprovados pela autora. 6. A sentença fixou os honorários por equidade, com base no §8º do art. 85 do CPC. No caso, porém, o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e, tampouco, o valor da causa é muito baixo, razão pela qual esta regra não tem aplicabilidade. 7.
O processo tramitou, integralmente, por meio eletrônico, a causa não se mostrou complexa, nem demandou perícia ou qualquer outra diligência extraordinária pelo advogado da autora, sendo devida a fixação das alíquotas previstas nos patamares mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a incidir na forma do supracitado §5º, isto é, observando a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 8.
Remessa necessária e Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas.
Apelação do advogado da autora provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do advogado da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035967-85.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AVIATION CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO CATERINA DE CASTRO (OAB RJ102376) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO LOPA SELLES DA SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição
-
22/08/2022 16:13
Juntada de Petição
-
22/08/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 23:15
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2022 23:15
Despacho
-
25/11/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/11/2020 17:11
Conclusão para Despacho/Decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
18/11/2020 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2020 18:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2020 09:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
10/11/2020 18:49
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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10/11/2020 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
10/11/2020 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/11/2020 18:49
Determinada a intimação
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10/11/2020 11:51
Juntada de Petição
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04/11/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2020 13:15
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB4TESP -> GAB10
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16/10/2020 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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16/10/2020 16:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2020 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2020 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2020 18:06
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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14/10/2020 06:55
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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14/10/2020 06:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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14/10/2020 06:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2020 06:55
Determinada a intimação
-
03/10/2020 11:23
Juntada de Petição
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21/07/2020 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2020 21:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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20/07/2020 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2020 16:56
Distribuído por prevenção - Número: 50053112520194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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