TRF2 - 5009196-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009196-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WALBER DE LIMA RAPOSO NETOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALBER DE LIMA RAPOSO NETO, contra decisão monocrática contida no evento 3, DESPADEC1, que indeferiu indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal que objetivava a suspensão suspensão dos efeitos das questões nº 19, 27, 28, 40, 52, 53, 58, 65 e 80 referentes ao concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Em suas razões (evento 13, EMBDECL1), o embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar contradição da decisão embargada em relação ao Tema 485/STF que possibilita o controle judicial da legalidade em face do edital do certame.
Descreve os motivo pelos quais entende haver irregularidade nas questões nº 19, 27, 28, 40, 52, 53, 58, 65 e 80 do certame.
Contrarrazões aos embargos de declaração oferecidas pela UFF e pelo Estado do Rio de Janeiro, pelo improvimento dos mesmos (evento 18, CONTRAZ1 e evento 20, PET1). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, o STJ decidiu não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão foi clara no sentido de reconhecer que as justificativas pormenorizadas da banca examinadora em relação ao gabarito oficial divulgado são suficientes para demonstrar a sua regularidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade contida na etapa de prova objetiva.
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
07/08/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 21:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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06/08/2025 21:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/07/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/07/2025 06:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 12:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009196-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WALBER DE LIMA RAPOSO NETOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por WALBER DE LIMA RAPOSO NETO, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão dos efeitos das questões 19, 27, 28, 40, 52, 53, 58, 65 e 80.
Aduz que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital 02/2024, não tendo obtido pontuação suficiente na prova objetiva para seguir para a próxima etapa (teste físico).
Descreve que há flagrante ilegalidade nas questões nº 19, 27, 28, 40, 52, 53, 58, 65 e 80 do caderno de provas pois contrariam frontalmente o edital do certame, em violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Aponta ser possível ao Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos envolvendo concursos públicos, conforme tese fixada no tema 485/STF.
Menciona os motivos pelos quais entende que as questões ora discutidas são ilegais e extrapolam o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Alega estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC para o deferimento da medida de urgência e que a sua não convocação para o TAF acarretará dano irreversível. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Indefiro o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente eis que a pertinência do objeto da questão com o conteúdo programático do concurso restou adequadamente demonstrada no ev. 13, anexo 2, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário rever gabarito de prova.
Ao autor para emenda da inicial em 5 dias formulando pedido definitivo, na forma do art. 303, § 6º, do CPC, sob pena de extinção sem análise de mérito.” A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão dos efeitos das questões 19, 27, 28, 40, 52, 53, 58, 65 e 80.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, deve-se registrar que não há notícia acerca de eventual interposição de recurso administrativo pelo agravante em face do gabarito divulgado referente às questões objetivas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 485, fixou a seguinte tese: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Na hipótese, alega o agravante que as questões de nº 19, 34, 45, 51, 52, 58, 64, 65, 70 e 80 do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal possuem erro no gabarito oficial divulgado e não estão de acordo com o Edital do certame.
Cumpre ressaltar que a banca examinadora divulgou o documento contido no evento 30, ANEXO4, onde esclarece pormenorizadamente as justificativas para as respostas das questões de múltipla escolha.
Desta forma, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada na etapa da prova objetiva, considerando, inclusive, que não restou demonstrado pelo agravante a sua irresignação na esfera administrativa com relação ao gabarito divulgado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). <grifo nosso> APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CORREÇÃO.
RECURSO ADMINSTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE.
NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE.
DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS. 3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA. 4- CUMPRE FRISAR QUE O EXAME REALIZADO PELA AUTORA NÃO DIZ RESPEITO A UMA CONCORRÊNCIA OU DE UMA COMPETIÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS, QUE NÃO ESTÃO A DISPUTAR UM NÚMERO DETERMINADO DE VAGAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE FALAR QUE A ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE UM CANDIDATO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SENDO QUE, PARA A RESPECTIVA APROVAÇÃO, CADA CANDIDATO, CONSIDERANDO SOMENTE SEU DESEMPENHO, DEVE ALCANÇAR A PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. 5- A PARTE AUTORA OBJETIVA, POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO DA SUA NOTA NA SEGUNDA FASE DO XXV EXAME DE ORDEM, COM A CONCESSÃO DOS PONTOS REFERENTES A) AO ITEM 10, SEGUNDA PARTE, DA PEÇA PROCESSUAL (0,15); B) AO ITEM A DA QUESTÃO 01 (0,65); C) AOS ITENS A, PRIMEIRA PARTE (0,5), E B, PRIMEIRA PARTE (0,40), DA QUESTÃO 02, E; D) AO ITEM A DA QUESTÃO 4 (0,60).
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SUA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, COM A CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS, PELA IMPETRADA. 6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADEMAIS, EM QUE PESE A IMPETRANTE ALEGAR QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO RECURSO FEZ MENÇÃO “A FATOS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS”, NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM TAIS INCONSISTÊNCIAS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 7- OUTROSSIM, MERECE SER RESSALTADO QUE AINDA QUE HAJA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA DE ELEMENTOS NAS RESPOSTAS DA IMPETRANTE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA O RECONHECIMENTO DO EXATO ATENDIMENTO DO REQUERIDO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, UMA VEZ QUE AS RESPOSTAS DEVEM SER ANALISADAS EM TODO O SEU CONJUNTO, COM A DEVIDA AFERIÇÃO, À GUISA DE EXEMPLO, DE CONTRADIÇÕES NO TEXTO ELABORADO. 8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes) <grifo nosso> Ademais, já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade que o edital possua previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal do seu conteúdo programático, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3 .
Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4.
O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas .
Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Min .
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n . 71.954/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 .5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72524 PR 2023/0389768-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME .
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO .
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n . 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n . 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49 .918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n . 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) <grifo nosso> Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/07/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 17, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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