TRF2 - 5034889-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
21/07/2025 12:23
Juntada de Petição
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034889-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BIANCA CRISTINA MOREIRA RIBEIROADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União a reconhecer o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário).
No cumprimento da presente sentença, fica desde já autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa que envolvam o objeto da lide.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado: i. expeça-se ofício para o cumprimento da obrigação de fazer; e ii. considerando a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Juízo, ante as peculiaridades do caso, intime-se a ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ1 até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso não haja impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o pagamento, mediante depósito, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes acerca das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 18:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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