TRF2 - 5069123-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 07:43
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069123-54.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAOAUTOR: JUSTINO ANTONIO RIBEIRO NETOADVOGADO(A): GLEICE MONTEIRO DE LIMA DA SILVA (OAB RJ126336)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 14/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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18/08/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069123-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSTINO ANTONIO RIBEIRO NETOADVOGADO(A): GLEICE MONTEIRO DE LIMA DA SILVA (OAB RJ126336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito do procedimento do juizado especial cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por JUSTINO ANTONIO RIBEIRO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a cessação do benefício de aposentadoria, NB: 189.778.373-3, a fim de viabilizar a análise de benefício por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Relata a parte autora que em 15/10/2020 havia requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do Requerimento Administrativo nº 112138432, concedido através do NB: 189.778.373-3.
Alega, contudo, que em abril/2021 requereu desistência do referido benefício antes de realizar qualquer saque.
Entretanto, teve seu pedido indeferido por terem ocorrido saques indevidos por terceiros junto ao Banco Crefisa na agência da Freguesia/RJ.
Aduz ainda que ajuizou ação judicial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual tramitou no 14º Juizado Especial Cível, processo sob o nº 0031187-62.2021.8.19.0203, em que houve julgamento de procedência reconhecendo a fraude.
Junta procuração e documentos nos anexos do evento 1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio da sentença proferida no processo 0031187-62.2021.8.19.0203 perante o Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá, que reconheceu expressamente a ocorrência de fraude nos saques da aposentadoria do autor, promovida por terceiros.
Tal decisão, ainda que oriunda de juízo estadual, possui relevância jurídica e probatória suficiente para indicar, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor quanto à ilegitimidade da reativação do benefício.
No mais, conforme informação do Evento 17.1, verifica-se a recente reativação do benefício de aposentadoria, em 07/06/2025, não tendo ocorrido até o momento saque dos valores creditados.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o autor está impedido de receber o benefício por incapacidade temporária, em razão da existência de outro benefício ativo em seu nome, o qual não é percebido por ele, gerando-lhe prejuízo financeiro e comprometendo sua subsistência.
Assim, presentes os requisitos legais, justifica-se a concessão da tutela de urgência requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a cessação do benefício da autora, NB 189.778.373-3. Intime-se a AADJ/INSS para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, devendo, no mesmo prazo, comprovar nos autos.
Cite-se o INSS.
Retornem-se os autos à Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para realização da perícia previamente agendada. -
08/08/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 12:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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24/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069123-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSTINO ANTONIO RIBEIRO NETOADVOGADO(A): GLEICE MONTEIRO DE LIMA DA SILVA (OAB RJ126336) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:17
Perícia designada - <br/>Periciado: JUSTINO ANTONIO RIBEIRO NETO <br/> Data: 12/08/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BIANCA THOMAZ DE FARIA
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09/07/2025 23:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 06:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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09/07/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 00:36
Juntado(a)
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09/07/2025 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RECURSO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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