TRF2 - 5085259-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085259-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WANDA DA SILVA MELOADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)RÉU: BANCO DO BRASIL SADESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P.I. -
11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085259-63.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: WANDA DA SILVA MELOADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085259-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDA DA SILVA MELOADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO WANDA DA SILVA MELO ajuíza ação em face de UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: 3 - A citação dos Réus para, querendo, ofertar resposta em tempo hábil, sob pena de confissão e revelia; 4 - A condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 21.039,70 (vinte e um mil e trinta e nove reais e setenta centavos); 5 - A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, valor a ser repartido; Decido Converto o julgamento em diligência.
Não há legitimidade da União para figurar no feito.
Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora se insurge contra a falha de serviço atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A. quanto a ausência de valores na conta, em função de não aplicação dos índices de juros e correção e saques indevidos, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo.
No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo atrair a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150) Ante o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para seguir no processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil, não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o processamento na justiça federal (art. 109, I, CRFB). Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC/2015), tenho por determinar a redistribuição dos autos ao juízo estadual competente, visando à análise dos pedidos em face do réu remanescente. Desse modo, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito em relação à União, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, devendo feito prosseguir em relação ao réu Banco do Brasil S/A.
Por essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis/Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual desta Comarca.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, proceda-se à exclusão da União do polo passivo e redistribua-se o feito à Justiça Estadual.
Intime-se. -
15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 19:48
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:04
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/01/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 15:42
Juntada de Petição
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23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 20:42
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:50
Determinada a citação
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22/10/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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