TRF2 - 5003838-48.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003838-48.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: THAIS QUEIROZ PIRES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGÍVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
Recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, firmou-se a seguinte tese para a carreira do Seguro Social, a qual a autora pertence (evento 1 FINANC5): i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 3. Pela leitura do inteiro teor do julgado, conforme Tema 1129 STJ, se verifica que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 4.
Portanto, ainda que não haja regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5. É certo que a referida decisão do STJ ainda não transitou em julgado.
Todavia, sendo publicada em 12/12/2024, já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 6.
Nesse sentido, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 7.
No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:49
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2025 15:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003838-48.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: THAIS QUEIROZ PIRES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora alegando obscuridade na decisão colegiada que entendeu pela improcedência do pedido. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Pedido não conhecido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 25/07/2025 11:30:31)
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003838-48.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: THAIS QUEIROZ PIRES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO cargo. SENTENÇA DE IMpROCEDÊNCIA.
RECURSO DA parte autora.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGíVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 stj. recurso conhecido e desprovido. improcedência mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a improcedência do pedido nos moldes da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:03
Juntada de Petição
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 14:52
Determinada a citação
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17/06/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 16:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNITJE02S)
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12/06/2024 13:05
Despacho
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12/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 13:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNITJE02S para CESNITAJ)
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03/06/2024 17:03
Despacho
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03/04/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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