TRF2 - 5001516-28.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001516-28.2024.4.02.5111/RJAUTOR: JOSE ROBERTO CAPITOLINOADVOGADO(A): ANDRÉA COSTA NUNES DE CARVALHO (OAB RJ206114)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pelo autor (NB 714.044.403-0), com DIB na DER (10/11/2023) e DIP no primeiro dia do mês em que proferida está decisão e; (ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP, compensados eventuais valores recebidos em cada competência a título de benefícios por lei inacumuláveis, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Apresentados embargos de declaração,?intime-se?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para apresentação dos cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias.
Com a vinda dos cálculos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja impugnação, proceda a Secretaria ao cadastramento do ofício requisitório em favor do beneficiário.
Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:45
Juntado(a)
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09/07/2025 14:44
Juntado(a)
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07/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/01/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:42
Juntada de Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/12/2024 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ROBERTO CAPITOLINO <br/> Data: 19/12/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P
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25/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/11/2024 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 12:42
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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07/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 07:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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