TRF2 - 5003959-42.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003959-42.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: EVERARDO GOMES PIMENTAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EVERARDO GOMES PIMENTA contra ato proferido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT), postulando que seja determinado à Impetrada que promova a conclusão da análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante efetivando a COMPENSAÇÃO, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes em 30 dias, adotando o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Alega que "Apesar da Autarquia Impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente ocorre que até o momento não analisou os requerimentos administrativos efetivados", não obstante os prazos previstos para tato na legislação vigente.
Relato o necessário.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:00
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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