TRF2 - 5012887-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 22:00
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012887-82.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CS BARRA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436) DESPACHO/DECISÃO No Evento 10, a executada requer o desbloqueio do valor de R$ 27.298,20, constrito através do SISBAJUD, ao argumento de que incluiu o débito exequendo em acordo de parcelamento.
Ocorre que a penhora online foi ordenada em 01 de julho de 2025, e a adesão ao noticiado acordo só seu deu no dia seguinte, em 02 de julho.
Logo, quando da constrição, a dívida ainda não estava com a exigibilidade suspensa.
Sabe-se que a simples adesão do devedor à programa de parcelamento da dívida não é causa suficiente para a desconstituição da medida restritiva de garantia do Juízo porque muitos devedores optam pelo parcelamento, mas não o honram. Com razão, há o risco de se utilizar do parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de poucas parcelas, com graves prejuízos à efetividade do processo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REFIS.
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO TOTAL DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
PRINCÌPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Agravo de instrumento contra a decisão que determinou o desbloqueio de 80% do valor bloqueado através do sistema BACENJUD, em decorrência da parte Executada/Agravante ter aderido ao REFIS. 2- Requereu o Agravante o desbloqueio de 100% do valor penhorado. 3- Há o risco da parte Recorrente utilizar o parcelamento como mero artifício para que os valores sejam totalmente desbloqueados. 4- A luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reforma a decisão combatida.
Agravo de Instrumento improvido (TRF 5 - AG 200705000288764, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ). In casu, observa-se que a empresa executada foi regularmente citada e não apresentou garantia da execução. Cabe ainda destacar que se é verdade que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, não é menos certo que deve atender à satisfação do crédito exequendo. É preciso que se tenha em mente que o ajuizamento deste feito foi fruto da inadimplência de tributos federais, que por sua vez, também são imprescindíveis à economia nacional.
Logo, está-se sopesando bens de grande importância, se por um lado à sociedade empresária tem uma função social a ser exercida, por outro, a Fazenda Nacional tem necessidade em ter os créditos tributários devidamente quitados para carrear recursos ao Tesouro Nacional, responsável pelo custeio de obras públicas, implementação de programas sociais e tantos outros gastos públicos de pelo menos igual importância ao desempenho da atividade empresarial. Sabe-se que não basta a alegação de que o valor bloqueado é necessário para a manutenção das atividades empresariais da executada. É necessária a presença de prova efetiva e concreta de prejuízo irreversível, o que não existe nos autos até o momento.
Uma empresa não possui só despesas, ao contrário, vive de e para o recebimento de valores, ou seja, objetiva auferir receitas.
Logo, não há como se concluir que o bloqueio em questão tenha o condão de efetivamente comprometer a continuidade de suas atividades, já que não se sabe qual o valor das receitas dela.
Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional permanecem como elemento do patrimônio social, passível de constrição.
Com efeito, elas, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Diante do exposto, rejeito, por ora, o pedido de levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD, oportunizando à devedora que comprove, em 5 (cinco) dias, a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, juntando aos autos o balancete contábil referente aos últimos meses, a fim de demonstrar as suas receitas e despesas.
Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:39
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 13:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/02/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 11:44
Determinada a citação
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17/02/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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