TRF2 - 5003403-77.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/09/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003403-77.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: MADALENA RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BATISTIN DA CRUZ (OAB ES032804) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
04/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G01)
-
01/09/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
31/08/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
27/08/2025 19:20
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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14/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003403-77.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MADALENA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA BATISTIN DA CRUZ (OAB ES032804)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I. conceder à parte autora o restabelecimento do benefício decorrente da incapacidade laboral temporária (NB 646.398.032-7), a contar de 13/08/2024 (DCB); e II. pagar as parcelas vencidas desde 13/08/2024 (DCB), até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício por pelo menos 40 (quarenta) dias, a partir da data de sua efetiva implantação para que a segurada possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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03/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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03/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
03/07/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2025 12:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS506J)
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09/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Petição
-
22/01/2025 14:36
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MADALENA RIBEIRO DE OLIVEIRA <br/> Data: 23/01/2025 às 09:00. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear,
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12/11/2024 18:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 15:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPLINJA-ES)
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06/11/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 22:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
-
25/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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