TRF2 - 5001835-71.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/08/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001835-71.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ADAO GUIMARAES CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532)ADVOGADO(A): WANDERLEI CARDOSO DA LUZ (OAB RJ178038)ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA RIBEIRO SOUZA (OAB RJ239957) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 19 A 23/05/2025 Trata-se de mandado de segurança interposto por ADAO GUIMARAES CARVALHO, em razão da demora administrativa para revisão do benefício de aposentadoria junto à APS Itaboraí. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, os andamentos processuais constantes nas telas colacionadas na inicial, não permitem aferir se há exigência pendente a ser cumprida pelo requerente.
Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, se a eventual demora decorre de omissão da autoridade apontada como coatora ou se há necessidade de manifestação da impetrante no referido procedimento.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — notadamente pela não juntada da íntegra do processo administrativo objeto da presente demanda —, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
23/05/2025 08:15
Juntada de Petição
-
23/05/2025 03:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035457-62.2025.4.02.5101
Fernanda Cristina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Brilhante Castanheira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006054-88.2025.4.02.5120
Elaine de Souza Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juan Narciso Arimatea
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5114513-18.2023.4.02.5101
Tania Regina Novello Campista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 14:37
Processo nº 5071073-98.2025.4.02.5101
Jussara Santos de Campos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005764-73.2025.4.02.5120
Cenildo Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 16:11