TRF2 - 5114513-18.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
-
31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114513-18.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TANIA REGINA NOVELLO CAMPISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 28, complementado por quesitos da parte autora no Evento 41 indicou que, não obstante a existência de Transtorno Depressivo Moderado, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS DEPRESSIVOS - DII - Data provável de início da incapacidade: SETEMBRO DE 2023 - Justificativa: LAUDO MÉDICO EMITIDO NESTA DATA INFORMANDO INCAPACIDADE LABORAL - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 6 MESES - Observações: SINTOMAS DEPRESSIVOS EM FASE DE AJUSTE MEDICAMENTOSO - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) QUESITOS1.
Padece parte autora de alguma doença, qual? Caso a resposta seja positiva, qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada, grave ou completa)?SIM CONFORME INFORMADO DO LAUDO PERICIAL, MODERADO. 2.
Os impedimentos apontados tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.QUANDO OS SINTOMAS EM ATIVIDADE, SIM. (...) ESCLARECIMENTOS PERICIAIS PRIMEIRAMENTE VENHO ESCLARECER QUE O FATO DA PERICIADA APRESENTAR DOENÇA NÃO SIGNIFICA QUE A MESMA ENCONTRA-SE INCAPACITADA PARA O TRABALHO OU ATÉ MESMO QUE A DOENÇA NÃO TENHA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE TRATAMENTO MÉDICO.
O LAUDO MÉDICO 8 ACOSTADO AO PROCESSO NO EVENTO 1, DATADO DE 16 DE SETEMBRO DE 2023 INFORMA QUE A PERICIADA NÃO ENCONTRA-SE CAPAZ DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS, POR MOTIVO DE DOENÇA SEGUNDO CID10 F32.1 O CNIS 4 ACOSTADO AO PROCESSO NO EVENTO 2 INFORMA QUE A PERICIADA MANTEVE CONTRATO DE TRABALHO ATIVO COM JOSÉ M DOS SANTOS NO PERÍODO DE 22 DE JUNHO DE 2022 A 7 DE ABRIL DE 2023 CORROBORANDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA PERICIADA DURANTE A PERÍCIA MÉDICA.
CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES SUPRACITADAS CONCLUO NO LAUDO COMPLEMENTAR A RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AO PROCESSO NO EVENTO 28 ONDE INFORMA QUE A PERICIADA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, TENDO EM VISTA A CARACTERÍSTICA CÍCLICA DA DOENÇA, ALTERNANDO PERÍODOS DE DOENÇA EM ATIVIDADE E PERÍODOS DE REMISSÃO DOS SINTOMAS, OU SEJA, PASSÍVEL E TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Ademais, verifica-se ausente o requisito da hipossuficiência.
Conforme bem demonstrado na sentença, ao se analisar a verificação socioeconômica (Evento 59, CERT1) em conjunto com o CNIS (Evento 91, EXTR3), reputa-se não comprovada a situação de miserabilidade da autora, haja vista residir com um irmão solteiro, cuja renda é de R$ 2.000,00, o que implica em renda per capita familiar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia mostram-se regulares. 16.
Não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. Pelo contrário, a autora afirmou que realiza tratamentos pelo posto de saúde público, bem como seus remédios são fornecidos no hospital psiquiátrico, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente nos autos. 17.
Sendo o impedimento inferior a 2 anos e afastada a hipossuficiência alegada, verifica-se que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:28
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/12/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
02/12/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
29/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/11/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
21/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/09/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 11:00
Determinada a intimação
-
26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/09/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 17:39
Determinada a intimação
-
05/09/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 62
-
16/08/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
14/08/2024 18:35
Determinada a intimação
-
14/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2024 11:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/03/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 14:05
Juntada de Petição
-
15/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 18:29
Determinada a intimação
-
11/03/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/02/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA REGINA NOVELLO CAMPISTA <br/> Data: 08/02/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO L
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2023 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2023 15:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/11/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2023 10:20
Juntada de Petição
-
13/11/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 19:06
Determinada a intimação
-
10/11/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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