TRF2 - 5071073-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50719478320254025101/RJ
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071073-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUSSARA SANTOS DE CAMPOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAINDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC/15. -
08/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5071947-83.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071073-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSSARA SANTOS DE CAMPOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição do agravo de instrumento, pela parte autora, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intime-se a parte executada, no prazo já fixado, para que dê cumprimento às demais determinações, apresentando comprovante de residência com data de emissão visível e atual, visto que o documento apresentado no evento 01, END5, refere-se ao mês de agosto de 2023; bem como o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Por se tratar de documentação essencial ao deslinde do feito, o não cumprimento acarretará a extinção, sem julgamento do mérito. -
17/07/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50719478320254025101
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071073-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSSARA SANTOS DE CAMPOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 1.048, I da Lei 13.105/2015.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência com data de emissão visível e atual, visto que o documento apresentado no evento 01, END5, refere-se ao mês de agosto de 2023. Deverá, ainda, a parte autora apresentar, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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