TRF2 - 5084188-02.2019.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:47
Determinado o Arquivamento
-
04/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO33
-
04/09/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084188-02.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: GENILSON JOAO DA CONCEICAO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELA MORAES TAVARES DA MATA (OAB RJ045406)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO JUIZ GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FGTS.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR PELO INPC E/OU IPCA/OUTROS ÍNDICES.
ADI 5090/DF.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETOS PELA CEF.
EFEITOS ERGA OMNES E VINCULATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITO PELA CORTE SUPREMA.
DECISÃO PROSPECTIVA, SEM ALCANCE AO PERÍODO PRETÉRITO AO OBJETO DESSA AÇÃO.
VETOR INTERPRETATIVO E DIRETRIZES TRAÇADAS PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A DECISÃO DA ADI COMO TíTULO EXECUTIVO JUDICIAL NESTES AUTOS.
ENTENDIMENTO CONFORME RECLAMAÇÃO 73403. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO DO ACORDÃO REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ADI 5090.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar parcialmente o acórdão, para julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao período posterior à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a improcedência, quanto a período pretérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Comunique-se o juízo impetrado.
Transitada em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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23/07/2025 11:33
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR06G01
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084188-02.2019.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GENILSON JOAO DA CONCEICAO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELA MORAES TAVARES DA MATA (OAB RJ045406)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 4.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 5.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
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10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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11/04/2025 11:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 00:24
Juntada de Petição
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03/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:06
Recurso Extraordinário não admitido
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06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/02/2025 10:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 01:16
Juntada de Petição
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13/02/2025 00:31
Juntada de Petição
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11/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/02/2025 07:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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13/12/2024 18:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/12/2024 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 43
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06/12/2024 03:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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06/12/2024 03:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 02:57
Juntada de Petição
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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27/11/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 14:57
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/10/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
06/10/2023 13:01
Despacho
-
06/10/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2020 12:36
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
-
21/01/2020 13:16
Despacho/Decisão - de Expediente
-
17/01/2020 17:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2019 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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