TRF2 - 5010877-43.2022.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/08/2025 09:24
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:09
Juntado(a)
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010877-43.2022.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EDUARDO DE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedentes os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à não incidência de imposto de renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
07/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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17/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/05/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM01
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09/05/2025 11:07
Transitado em Julgado
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:55
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2025 11:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/03/2025 11:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 19:20
Juntada de Petição
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01/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/07/2023 14:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2023 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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02/06/2023 09:32
Juntada de Petição
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02/06/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/05/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2023 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2023 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/05/2023 15:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/05/2023 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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24/05/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:41
Determinada a intimação
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17/03/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2023 18:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2023 14:41
Juntada de Petição
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07/03/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 18:26
Despacho
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26/01/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2023 13:28
Juntada de Petição
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15/01/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2023 14:08
Determinada a citação
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10/01/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG02F para RJSJM01F)
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10/01/2023 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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SENTENÇA • Arquivo
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