TRF2 - 5040612-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040612-46.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRAADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040612-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRAADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende: "d) O reconhecimento do tempo de contribuição prestado até 11/09/2024, em razão do vínculo com o Itaú Unibanco S/A, bem como os salários de contribuição;e) O reconhecimento do período em gozo de benefício por incapacidade (10/05/2022 a 06/12/2024) como tempo intercalado válido para fins de tempo de contribuição;f) A revisão do valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças devidas desde a DIB (13/12/2024), acrescidas de juros e correção monetária;".
Alega o autor, em síntese, que: "O Autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 221.077.091-7, com DIB em 13/12/2024.
No entanto, ao realizar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), o INSS desconsiderou parte do tempo de contribuição e dos salários de contribuição originários do vínculo empregatício com a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S/A, resultando em uma renda mensal inferior ao que é de direito.
O Autor comprova o vínculo empregatício com o ITAÚ UNIBANCO S/A no período de 08/04/1992 a 11/09/2024, conforme Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão anexados. Além disso, apresenta extensa documentação que comprova a regularidade dos recolhimentos ao INSS durante todo o período contratual, incluindo contracheques, CTPS, relatório de salários de contribuição emitido pelo empregador e CNIS.
Importante destacar que o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 10/05/2022 e 06/12/2024, o que configura período intercalado de contribuição.
Todavia, ao fixar o valor da RMI, o INSS desconsiderou os salários de contribuição posteriores a outubro de 2019, bem como não reconheceu a integralidade do vínculo até a data de dispensa em 11/09/2024, além do período em gozo de benefício por incapacidade, o que comprometeu o valor final do benefício".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro a gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Termo de Renúncia, Declaração de Residência e Contrato de Honorários com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que as ferramentas utilizadas (Clicksign), mesmo que possa autenticar o documento, não possui mecanismos que assegurem a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de uma assinatura genérica. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:06
Determinada a intimação
-
13/05/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/05/2025 02:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/05/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005516-74.2024.4.02.5110
Andre Eduardo Figueiredo Sant Anna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 12:01
Processo nº 5003403-16.2025.4.02.5110
Eni Daniel Lindolfo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:35
Processo nº 5005402-71.2025.4.02.5120
Antonio Joao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Botelho da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020635-77.2025.4.02.5001
Irisneia Carvalho Bazoni
Departamento Estadual de Tr Nsito do Esp...
Advogado: Luiz Carlos Toledo de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002970-88.2025.4.02.5117
Almir Souza de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00