TRF2 - 5057816-11.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057816-11.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: ROBINSON CARNEIRO CERQUEIRA LEITE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INSTRUMENTALIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AFASTADA.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
AQUISIÇÃO DE BENS POR TERCEIROS.
SIMULAÇÃO.
OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ROBINSON CARNEIRO CERQUEIRA LEITE, em face da sentença que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo atinente aos embargos à execução, por entender que, antes mesmo que fossem ajuizados, o agravo de instrumento nº 5013707-54.2020.4.02.000 já havia determinado a exclusão do embargante do polo passivo da execução embargada, com a limitação de responsabilidade patrimonial aos valores reais dos bens adquiridos em transações efetivadas com o grupo Garboni, “implicando na inexistência do objeto e na ausência de interesse processual dos presentes embargos”. 2.
Verifica-se que entre o julgamento do aludido agravo interposto em face da decisão de redirecionamento da execução e o dos embargos de declaração lá opostos, foi firmado o negócio jurídico processual (NJP) entre as partes, a fim de esclarecer a limitação da pretensão fazendária e ressalvar a garantia do exercício da ampla defesa pelos redirecionados.
Contudo, note-se que o acordo não deve ser visto como confissão de dívida, até porque a sua cláusula 2.1 dispõe que, caso reconhecida judicialmente a responsabilidade dos redirecionados, deve ser ela limitada aos bens ali relacionados. 3.
Em outras palavras, na hipótese de não ser suficientemente comprovada a relação de ROBINSON com o grupo econômico GARBONI mediante a simulação de negócios com o fim de blindagem/esvaziamento patrimonial em prejuízo à credora, sequer haveria que se falar em responsabilidade, seja ela solidária ou limitada aos bens adquiridos. É o que pretende discutir o recorrente em cognição exauriente, não restando caracterizada, portanto, a falta de objeto dos embargos executivos ou de interesse de agir do embargante. 4.
Apesar de os embargos em questão terem sido ajuizados posteriormente à interposição do agravo de instrumento nº 5013707-54.2020.4.02.000, que determinara a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução embargada; tem-se que o próprio voto condutor do julgado ressalvou, à época, a possibilidade de maior dilação probatória para a discussão do caso em específico. 5.
A jurisprudência vem mitigando esse rigor técnico e admitindo, em nome dos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, o conhecimento de embargos à execução como embargos de terceiro.
Assim, ainda que o embargante não mais figure no polo passivo da execução fiscal, é possível o recebimento dos embargos de devedor como embargos de terceiro, permitindo a análise de seus fundamentos de defesa. 6.
Quanto à possibilidade de responsabilização, as alegações tecidas pelo apelante coincidem ou se assemelham com aquelas já apreciadas e rechaçadas por essa 3ª Turma Especializada quando do julgamento das apelações cíveis n.º 5055988-77.2022.4.02.5101/RJ e n.º 5054700-94.2022.4.02.5101/RJ. 7.
Restou demonstrado que, em um cenário de endividamento de Giovani Garboni e das empresas por ele controladas, a maior parte de seus bens materiais foi alienada ao apelante e suas empresas em um curto intervalo de tempo, sendo que parte dessas alienações se deu por valores abaixo do mercado enquanto Giovani Garboni continuou na posse de bens a título de locatário; que, portanto, houve a participação do apelante e de suas sociedades ATNA e ATHENABANCO em operações imobiliárias simuladas, com o claro intuito de blindagem patrimonial a fim de fraudar o Fisco, ensejando sua responsabilidade, a qual, entretanto, deve ficar limitada aos valores reais dos bens adquiridos de Giovani Garboni, conforme requerimento inicial da União Federal e os termos do negócio jurídico processual celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo a quo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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15/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057816-11.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: ROBINSON CARNEIRO CERQUEIRA LEITE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROBINSON CARNEIRO CERQUEIRA LEITE E DAR-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE ACOMPANHANDO A RELATORA, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ITÁLIA BERTOZZI, NO MESMO SENTIDO, A 3ª.
TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAVOTANTE: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI -
11/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB07 -> SUB3TESP
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11/09/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB07
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10/09/2025 17:27
Sentença confirmada em parte - por maioria
-
18/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5057816-11.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 213) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ROBINSON CARNEIRO CERQUEIRA LEITE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 213
-
15/08/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB07
-
13/08/2025 19:11
Juntado(a)
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 34
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/07/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 33
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 20:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057816-11.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50578161120224025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: ROBINSON CARNEIRO CERQUEIRA LEITE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 14/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 15:19
Juntado(a)
-
14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 15:15
Determinada a intimação
-
14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
14/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2025 12:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
-
11/07/2025 18:48
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 11:37
Juntado(a)
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057816-11.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50578161120224025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: ROBINSON CARNEIRO CERQUEIRA LEITE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 03/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
03/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 19:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
03/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:46
Retirado de pauta
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Petição
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/09/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
22/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
05/09/2023 10:37
Distribuído por prevenção - Número: 50088591920234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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