TRF2 - 5001978-52.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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02/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-52.2024.4.02.5121/RJRELATOR: TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNEAUTOR: ANTONIO GERALDO CORDEIROADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
29/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO GERALDO CORDEIRO <br/> Data: 03/10/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório da Drª. Adriana Cabral - Rua Marquês de Muritiba, nº 865, Salas 304 e 305, Cocotá, Ilha do Governador, Rio de
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-52.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ANTONIO GERALDO CORDEIROADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 26: a publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, no termo do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e no artigo 189 do Código de Processo Civil, com possibilidade de exceções, conforme hipóteses estabelecidas em lei.
No caso em análise, não constato o enquadramento da situação dos autos na exceção normativa inscrita no artigo 189, III do CPC, a justificar a inserção do segredo de justiça requisitado pela parte autora.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Da análise dos autos, verifico ser necessário à conciliação ou ao julgamento da causa o exame técnico relativo ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez em momento anterior à entrada em vigor das novas regras de cáculos trazidas pela EC nº 103/2019 (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Assim, defiro a produção de prova pericial com médico expert em OFTALMOLOGIA; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresente quesito, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes, observado o objeto da ação que a verificação de possível incapacidade permanente em momento anterior a 12/11/2019: 1 – Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, nº da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? 2 – Qual a idade e o grau de instrução da parte autora? 3 – A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física ou mental)? Em caso afirmativo, qual? 4 – A parte autora está acometida de algumas das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Qual? 5 – Quais são as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão identificadas especificamente na pessoa submetida ao exame pericial? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada. 6 – Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente de trabalho)? 7 – Em que subsídios o perito baseou a conclusão exposta nos quesitos anteriores? Por exemplo: exame clínico (histórico ocupacional, anamnese, exame físico, etc.); exame complementar (laboratoriais, de imagem, etc.); em outros elementos médico-legais disponíveis. 8– A pessoa examinada apresentou laudos ou exames complementares, além daqueles já constantes dos autos? Quais? 9 – Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada? 10 - A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência incapacita a parte autora para o trabalho de forma total, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral? Justifique. 11 - Caso constatada a incapacidade para o trabalho, esta pode ser caracterizada como definitiva, que se revela insuscetível de alteração com os recursos de terapêutica e reabilitação disponíveis? Justifique. 12 - Caso constatada, é possível afirmar que a incapacidade total e definitiva já existia em momento anterior a 12/11/2019? 13 – Caso não seja possível determinar a data exata de início da incapacidade permanente, com base nos laudos, exames e outros documentos médicos constantes dos autos, informe a data estimada mais remota em que a incapacidade se manifestou. 14 - A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 15 - Quais seriam as limitações funcionais, de ordem física, mental ou intelectual, que impediriam o desempenho da atividade habitual (por exemplo, limitação para andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé ou sentada, movimentar-se ou outras que o perito identificar)? 16 - Caso a incapacidade seja definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? 17 – Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:06
Determinada a intimação
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04/07/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:35
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição
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12/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 18:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2024 18:39
Determinada a citação
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30/04/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 15:41
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Urbana (art. 42/44)
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15/03/2024 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/03/2024 11:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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