TRF2 - 5002134-10.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002134-10.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CLAUDIO CELESTINO DE CARVALHOADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou parcial procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à não incidência de imposto de renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários.
Verifico, outrossim, que a empregadora já se manifestou, no evento 67, OFIC1.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
06/09/2025 11:40
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002134-10.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CLAUDIO CELESTINO DE CARVALHOADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou parcial procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à não incidência de imposto de renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários.
Verifico, outrossim, que a empregadora já se manifestou, no evento 67, OFIC1.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
07/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 16:29
Determinada a intimação
-
20/05/2025 12:29
Juntado(a)
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17/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/05/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSJM01
-
07/05/2025 09:55
Transitado em Julgado
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:39
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 04:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 04:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2023 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:39
Decisão interlocutória
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05/09/2023 16:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/09/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2023 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2023 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2023 17:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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29/08/2023 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2023 13:21
Juntada de Petição
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28/08/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2023 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2023 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2023 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2023 17:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/08/2023 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/08/2023 14:30</b><br>Sequencial: 228
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16/08/2023 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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14/08/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2023 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 22:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2023 13:30
Juntada de Petição
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07/08/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2023 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:54
Despacho
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09/05/2023 12:52
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/05/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Classe Processual alterada - 09/05/2023 12:49:55)
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03/03/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/03/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2023 12:37
Juntada de Petição
-
28/02/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:35
Determinada a citação
-
27/02/2023 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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