TRF2 - 5007830-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11, 9, 13 e 12
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007830-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOAO HENRIQUE CERQUEIRA LEITEADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)AGRAVADO: MARCELO CERQUEIRA LEITEADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)AGRAVADO: ALBINO CERQUEIRA LEITE FILHO (Sucessor)ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)AGRAVADO: RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHOADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)AGRAVADO: ALBINO CERQUEIRA LEITE (Sucessão)ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)AGRAVADO: PEDRO LAVINAS MACEDO CERQUEIRA LEITE (Sucessor)ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)INTERESSADO: NEXOS CAPITAL LTDAADVOGADO(A): MATEUS VIANA SABINO MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 50866728220224025101, pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de extinção da execução e de cancelamento do precatório.
Relata a agravante que: 1) na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista nº 0625603-62.1900.4.02.5101 ajuizada em 12/09/84 objetivando a remuneração decorrente da opção prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.971 de 30/12/1982; 2) foi proferida sentença julgando procedente o pedido, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/12/1991( evento 881); 3) requereu o cancelamento do precatório e a extinção da execução tendo por fundamento a incidência de coisa julgada em razão do ajuizamento pela autora YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE das demandas 7323697/85 e 0926017-84.1900.4.02.5101 com o mesmo objeto; 4) todavia, o juízo a quo rejeitou os pedidos lançados pela UFRJ.
Alega que, após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista 0625603-62.1990.4.02.5101 (1984) YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE impetrou o Mandado de Segurança 7323697/85, tendo formulado o mesmo pedido e invocado a mesma causa de pedir, e que em 27/01/1986 houve a prolação de sentença concessiva da segurança nos autos 7323697/85.
Ressalta que a existência do Mandado de Segurança 7323697/85 encontra-se noticiada nos autos do processo 0926017-84.1900.4.02.5101.
Observa que até o momento a PRF da 2ª Região não logrou êxito em identificar no E-PROC RJ o registro do Mandado de Segurança 7323697/85, processo que, provavelmente, foi migrado para o antigo sistema processual Apolo e, posteriormente, ao sistema E-PROC RJ, com a atribuição de nova numeração.
Sustenta que, conforme consta na inicial do processo 0926017-84.1900.4.02.5101, YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE informou que o Reitor da UFRJ não cumpriu a sentença concessiva da segurança.
Explica que a petição inicial do processo 0926017-84.1900.4.02.5101 foi subscrita em 24/11/1986, o que indica que em cumprimento à r. sentença concessiva da segurança prolatada no Mandado de Segurança 7323697/85 em 27/01/1986, a UFRJ passou aplicar o art. 3º do Decreto-Lei 1.971, de 30/12/1982, para pagamento da remuneração a YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE, subsistindo controvérsia entre a servidora e a Universidade tão somente quanto à base de cálculo a ser adotada ("maior remuneração e vantagens pagas aos empregados dessa mesma entidade"), se aquela atinente à remuneração do cargo de Professor Titular de 40h com dedicação exclusiva ou se aquela atinente ao cargo de Analista Consultor E-1 da Tabela Temporária.
Sustenta que a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 1.971/1982 para o cálculo de sua remuneração foi obtida por YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE no bojo do Mandado de Segurança 7323697/85 no ano de 1986, antes mesmo da prolação da r. sentença na ação 0625603-62.1990.4.02.5101, o que veio a ocorrer somente em 1989.
Consigna que, em que pese a ausência de cópia da certidão de trânsito em julgado da r. sentença concessiva da segurança prolatada no Mandado de Segurança 7323697/85, nos autos do processo 0926017-84.1900.4.02.5101 está registrado que houve o cumprimento de referida r. sentença.
Registra que o objeto do processo 0625603-62.1990.4.02.5101 é o pagamento de remuneração na forma da opção prevista no art. 3º do Decreto-Lei 1.971, de 30/12/1982, ou seja, a percepção da maior remuneração e vantagens pagas aos empregados dessa mesma entidade, acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado e designado.
No entanto, YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE ajuizou as demandas 7323697/85 e 0926017-84.1900.4.02.5101 com o mesmo objeto, revelando-se a incidência de coisa julgada.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste recurso, a fim de evitar dano irreparável ao Erário, nos termos do artigo art. 1.019, inciso I do CPC. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A agravante busca o reconhecimento da coisa julgada alegando, em resumo que YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE ajuizou as demandas 7323697/85 e 0926017-84.1900.4.02.5101 com o mesmo objeto.
Antes de examinar o pedido, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo originário.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida nos autos do processo nº 6256033, ajuizado por ANTONINO DE MAGALHÃES BRANDÃO E OUTROS (+ 190) em face da UFRJ, em que pleiteavam, de acordo com o Decreto-Lei nº 1971, de 30/11/82 e como ocupantes de cargo de direção, a percepção da maior remuneração e vantagens pagas a empregados dessa mesma entidade.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/1991 (evento 881- fl. 615), tendo a fase de execução do julgado sido iniciada em 18/03/1992 (evento 881- fls. 617).
Evento 2374: A UFRJ requereu o cancelamento do precatório e a extinção da execução porque "(...) YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE ajuizou as demandas 7323697/85 e 0926017-84.1900.4.02.5101 com o mesmo objeto, revelando-se a incidência de coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente execução." Foi, então, proferida a decisão ora agravada, indeferindo o pedido de extinção da execução e de cancelamento do precatório, a qual transcrevo abaixo (evento 2451): “(...) Decido.
A presente Reclamação Trabalhista nº 0625603-62.1900.4.02.5101 foi ajuizada em 12/09/84 objetivando a remuneração decorrente da opção prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.971 de 30/12/1982.
A causa de pedir foi o indeferimento do Reitor à aludida opção no âmbito do processo administrativo nº 23079.0111086/84-70, ao argumento de que o referido decreto-lei não era aplicável aos detentores de função de DAI (por esta não estar definida como cargo de direção no estatuto da UFRJ), mas somente aos cargos de DAS.
A ação foi julgada procedente pelo juízo a quo em 27/03/89 (evento 881, OUT1, páginas 20/25).
O Recurso Ordinário não foi conhecido, o Recurso Especial foi inadmitido e o trânsito em julgado ocorreu em 09/12/1991 (evento 881, OUT1, páginas 96, 135/136 e 139).
Paralelamente ao trâmite da Reclamação trabalhista, foram impetrados dois mandados de segurança. O Mandado de Segurança nº 0732369-42.1900.4.02.5101 (cópia no evento 2448, ANEXO2) foi impetrado em 08/11/85 com o escopo de assegurar o direito à opção prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2036 de 28/06/83, que repristinou o que dispunha o artigo 3º do Decreto-Lei 1.971 de 30/12/1982 ao revogá-lo.
Vê-se que a discussão cingiu-se à classificação ou não da UFRJ como autarquia especial, para enquadrá-la no rol de entidades estatais descrito no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2036/83.
A liminar foi indeferida e a segurança foi concedida pelo juízo de piso em 27/01/1986 assegurando o direito à opção acima mencionada (evento 2448, ANEXO2, páginas 93 e 105/110), mas foi cassada pela instância ad quem cujo acórdão denegatório transitou em 16/11/1988 (páginas 130/13, 135 e 137).
O Mandado de Segurança nº 0926017-84.1900.4.02.5101 foi impetrado em 25/11/1986 porque a UFRJ não estaria cumprindo adequadamente a ordem concedida no Mandado de Segurança nº 0732369-42.1900.4.02.5101.
A controvérsia girou em torno de qual seria a base de cálculo para apuração da remuneração.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança em 27/03/1987, porque o Mandado de Segurança nº 0732369-42.1900.4.02.5101, que garantiu o direito à opção de remuneração, ainda não havia transitado em julgado.
O recurso de apelação foi improvido em 08/08/1995 e transitou em julgado em 12/06/1996.
Como visto acima, as causas de pedir são diferentes, mas os pedidos são conexos.
A negativa ao direito de optar pela remuneração pretendida cristalizou-se em 16/11/1988, no bojo do Mandado de Segurança nº 0732369-42.1900.4.02.5101.
Isto é, antes mesmo de ser prolatada sentença de procedência na Reclamação Trabalhista nº 0625603-62.1900.4.02.5101 em 27/03/89.
Contudo, a UFRJ deixou de suscitar, perante este juízo da 30VF/RJ, a ocorrência de coisa julgada desfavorável à autora.
O feito prosseguiu constituindo em 09/12/1991 título executivo em favor da mesma.
Logo, o título ora executado foi formado em momento posterior ao trânsito em julgado da ação nº 0732369-42.1900.4.02.5101. Após mais de trinta anos do trânsito em julgado e de uma longuíssima fase de execução, a UFRJ pretende afastar a vinculação da coisa julgada em razão de julgamento desfavorável preexistente em outra ação conexa. O CPC/2015 estabelece que: (...) A Lei Adjetiva Civil de 1973, sob cuja égide o título se constituiu, trazia disposições semelhantes em seus artigos 473 e 474.
Por outro lado, o artigo 485 do CPC/73 dispunha que: (...) A UFRJ também não fez uso desse meio processual para rescindir o título.
Inobstante o nosso ordenamento jurídico processual preveja a possibilidade da relativização da coisa julgada, esta só deve ser admitida em casos excepcionalíssimos e pela via rescisória pois, do contrário, comprometer-se-ia a segurança jurídica das decisões judiciais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da execução e de cancelamento do precatório.” Pois bem, examinando as cópias trazidas dos mandados de segurança, processos nºs. 0732369-4219004025101 e 0926017-8419004025101, extraio as seguintes conclusões: MS 0732369-4219004025101: foi impetrado por YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE em 08/11/1985 e tinha como objetivo obter o direito à opção do art. 4º do DL nº 2036/83 que repristinou o que dispunha o art. 3º do DL nº 1971/82.
Nele se discutia a classificação da UFRJ como autarquia federal para enquadrá-la no rol das entidades estatais.
Foi proferido acórdão dando provimento à remessa necessária para reformar a sentença e cassar a segurança, transitado em julgado em 16/11/88 (evento 2448-anexo2 -fl. 90 verso).
MS 0926017-8419004025101: foi impetrado por YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE em 25/11/86 em razão da UFRJ não haver cumprido a ordem emanada do MS 0732369-4219004025101.
Foi proferida sentença denegando a segurança porque o MS 0732369-4219004025101 ainda não havia transitado em jugado (evento 2374 – fls. 81/86).
O recurso de apelação foi julgado improvido, tendo transitado em julgado em 12/06/1996 (evento 2374- fl. 126).
Ou seja, de fato, antes mesmo de ser proferida a sentença na Reclamação Trabalhista nº 0625603-62.1900.4.02.5101, a questão já havia sido resolvida no Mandado de Segurança nº 0732369-42.1900.4.02.5101, cujo acórdão, transitado em julgado, foi desfavorável à autora exequente YEDA ROMUALDA FERREIRA CERQUEIRA LEITE.
Ocorre que a agravante não questionou tal fato na época própria, tendo a Reclamação Trabalhista nº 0625603-62.1900.4.02.5101, prosseguido, formando título executivo em 09/12/1991, com o trânsito em julgado (evento 881-fl. 615), tendo a fase de execução do julgado sido iniciada em 18/03/1992 (evento 881- fls. 617).
Somente agora, passados trinta e três anos, manifesta-se a executada sobre tal questão.
Os artigos 505 e 507 do CPC são claros ao especificarem que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas referentes à mesma lide, sendo vedado discuti-las no curso do processo quando ocorrer preclusão: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela parte agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Também entendo não estar presente, neste momento processual, o requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, por inexistir risco de perecimento imediato do direito da agravante.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como fiscal da lei.
Publique-se e intimem-se. -
03/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 19:02
Lavrada Certidão
-
26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição
-
16/06/2025 14:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2451 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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