TRF2 - 5003546-72.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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25/06/2025 06:16
Determinado o Arquivamento
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24/06/2025 22:59
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003546-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: OSVANILDA BARBOSA DE SOUZA DUFLESADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAVACA ARAUJO (OAB RJ084193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará formulado por OSVANILDA BARBOSA DE SOUZA DUFLES para recebimento de valores de aposentadoria não recebidos por seu esposo falecido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para para recebimento de valores de aposentadoria não recebidos por seu esposo falecido.
Sobre o tema, o artigo 112, da Lei 8.213/91, estabelece que: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Resta evidente, portanto, que a lei permite que o herdeiro ou sucessor pode receber o crédito existente mesmo sem a instauração de processo de inventário ou de arrolamento.
Não obstante, a dispensabilidade de inventário não é suficiente para deslocar para a Justiça Federal a competência para expedir o alvará judicial, permitindo, tão somente, a adoção de procedimento simplificado para a satisfação do crédito mediante simples pedido de alvará judicial, sem maiores formalidades, fato esse que não interfere na definição do órgão judicial competente para adotar tal procedimento.
No mais, a competência da Justiça Federal pressupõe que o INSS ou outra entidade federal participe da relação processual e tenha interesse no feito, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
No caso, embora a parte requerente tenha por objetivo uma prestação a ser praticada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem dúvida que a autarquia federal não precisa participar da relação jurídica processual, inclusive pela absoluta falta de interesse e, de consequência, inexistência de lide.
Observa-se que a existência do crédito não é controvertida e, portanto, a intervenção do Poder Judiciário somente é necessária para identificar o legitimo sucessor do titular do crédito.
Assim sendo, em se tratando de mero procedimento de jurisdição voluntária, a Justiça Federal não é competente para determinar a expedição de alvará para levantamento de valores devidos a título de pensão por morte em razão do falecimento do titular do benefício.
Neste sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
PENSÃO POR MORTE.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1.
Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados.
Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada. 2.
Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 3.
Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.” (CC 61.612/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 217).
Isto posto, tratando-se de pedido de alvará de levantamento em jurisdição voluntária, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n,º 13.105/15), e declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Nova Iguaçu.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da referida Comarca.
Intime-se a parte autora. -
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:11
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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