TRF2 - 5002589-10.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002589-10.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 26.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo.
Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:22
Despacho
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02/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002589-10.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 12.1 e 13.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
05/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002589-10.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 12.1 e 13.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 15:10
Despacho
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09/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 12:01
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/05/2025 12:01
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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15/05/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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