TRF2 - 5000275-91.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000275-91.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 41.1 - Indefiro o pedido de consultas junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito.
Após, voltem conclusos. -
29/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:41
Determinada a intimação
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04/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000275-91.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 28.1, 33.1 e 34.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 20:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/05/2025 14:54
Despacho
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14/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/04/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/04/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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07/04/2025 12:10
Determinada a intimação
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04/04/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 18:52
Juntada de Petição
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27/03/2025 21:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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14/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:45
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/02/2025 13:26
Despacho
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17/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 16:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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24/01/2025 16:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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24/01/2025 12:09
Determinada a intimação
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24/01/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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