TRF2 - 5004505-04.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 16:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-46
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004505-04.2024.4.02.5112/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIREQUERENTE: JUSSARA IGNACIO DE SOUZA SANESADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 06:51
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:04
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004505-04.2024.4.02.5112/RJAUTOR: JUSSARA IGNACIO DE SOUZA SANESADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: REAFIRMAR o caráter especial do período de contribuição de 01/10/2000 a 10/06/2021, sem prejuízo de outros períodos eventualmente reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 181.244.594-3 a contar de 29/08/2024 (DER), considerando-se o período especial do item anterior desse dispositivo; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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02/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 04:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 11:28
Juntada de Petição
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15/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/10/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJBPI01F)
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14/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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