TRF2 - 5002631-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002631-91.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KLARA LAVINAS RAUNHEITTI DUCCINIADVOGADO(A): SANTIAGO DIAS PEREIRA (OAB RJ146198)AGRAVANTE: KASSIA LAVINAS RAUNHEITTI DUCCINIADVOGADO(A): SANTIAGO DIAS PEREIRA (OAB RJ146198)AGRAVANTE: KARLA LAVINAS RAUNHEITTI DUCCINI DA ROCHAADVOGADO(A): SANTIAGO DIAS PEREIRA (OAB RJ146198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KLARA LAVINAS RAUNHEITTI DUCCINI contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar no processo 5005894-57.2024.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1.
No evento 18 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5005894-57.2024.4.02.5101/RJ, evento 56, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 56, SENT1): "Isso posto, julgo improcedentes os pedidos.
Custas pela autora.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sem remessa necessária.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
-
09/07/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50058945720244025101/RJ
-
26/06/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50058945720244025101/RJ
-
17/10/2024 16:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
16/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 17:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/10/2024 17:56
Determinada a intimação
-
03/05/2024 14:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
02/05/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
04/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/03/2024 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
04/03/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 20:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000896-67.2025.4.02.5115
Maria Jose Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 17:08
Processo nº 5060703-60.2025.4.02.5101
Michele Santos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mauro Blanco Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061387-19.2024.4.02.5101
Nalha Paulo Guimaraes
Empresa de Tecnologia e Informacoes da P...
Advogado: Luis Carlos de Sousa Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 09:31
Processo nº 5000781-68.2024.4.02.5119
Francisca Nelia Saraiva Costa Tone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 11:48
Processo nº 5069771-05.2023.4.02.5101
Angela Vidigal Ergul
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00