TRF2 - 5085114-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:21
Determinada a intimação
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09/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 10:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/08/2025 10:50
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085114-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA PASCHOALADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 645.829.531-0(evento 1, COMP11), desde o dia imediatamente posterior à cessação - 29/02/2024 e DCB em 19/09/2024.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde o restabelecimento (29/02/2024) até a data da cessação do benefício(19/09/2024) por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 14:08
Juntado(a)
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28/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:10
Determinada a intimação
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07/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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03/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:08
Juntada de Petição
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13/11/2024 18:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 03:33
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/10/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:32
Determinada a citação
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21/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DA SILVA PASCHOAL <br/> Data: 12/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAR
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21/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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