TRF2 - 5012100-64.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012100-64.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5023502-77.2024.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante.
Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, em que pugna que seja declarado o direito de sua matriz e filiais de considerar as despesas taxas de cartão de crédito como insumos para fins de creditamento na apuração do crédito de PIS e COFINS, declarando, ainda, o direito à compensação/restituição dos valores não creditados a esse título nos últimos 5 (cinco) anos. Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5023502-77.2024.4.02.5001/ES, evento 19, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas “ex lege”.
P.R.I" Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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14/10/2024 21:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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14/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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09/10/2024 17:57
Determinada a intimação
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03/10/2024 12:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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11/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/08/2024 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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30/08/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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