TRF2 - 5009744-71.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009744-71.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MOISES MAIAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a natureza da demanda, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da dificuldade na produção da prova pela parte demandante em razão da hipossuficiência técnica, defiro a alteração da distribuição do ônus probatório para determinar que a parte ré comprove a regularidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de falha na prestação do serviço quanto aos contratos nº. 850803269-83 (Banco Santander/Olé) e nº. 11948366 (Banco BMG S.A) (art. 373, §1º, CPC e art. 6º, VIII, CDC). 2. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre as contestações, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, caput e § 1º, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:51
Decisão interlocutória
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19/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 15:13
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:42
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ002723 - SIGISFREDO HOEPERS)
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17/02/2025 13:25
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ002723 - SIGISFREDO HOEPERS)
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 21:57
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:21
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:54
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/01/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 18:57
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 18:55
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/01/2025 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/01/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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08/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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