TRF2 - 5005150-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005150-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOVELINO DE TOGNE FARIAADVOGADO(A): ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO (OAB RJ250521)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
JOVELINO DE TOGNE FARIA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.451.533-5), com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média salarial, nos termos do art. 26, §3º, da EC nº 103/2019, Não obstante a alegação da avançada idade e da situação de saúde do autor, verifico que o benefício previdenciário, cuja revisão ora requer, vem sendo regularmente pago, garantindo, assim, sua subsistência.
Ademais, diante da natureza alimentar das verbas requeridas, ante a sua irrepetibilidade, vislumbro na hipótese a irreversibilidade da medida.
Não bastasse, o ato que concedeu o benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Com efeito, cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante.
Frise-se que, na presente ação previdenciária, o requerente se encontra assistido por advogado constituído, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual não se pode cogitar hipossuficiência técnica.
Intime-se a parte autora para que, caso queira produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o pleito formulado. Prazo: 15 dias.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
31/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005150-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOVELINO DE TOGNE FARIAADVOGADO(A): ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO (OAB RJ250521)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua petição inicial, a parte autora formula os seguintes pedidos: "(...)a) A concessão de tutela antecipada, para: (i) determinar a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 469,28 sobre o benefício NB 652.451.533-5; (ii) determinar a revisão do valor da aposentadoria, com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média salarial; (iii) determinar o pagamento imediato do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; (...) d) Ao final, requer a total procedência da ação para: (i) declarar a nulidade do cálculo proporcional e condenar o INSS a revisar o benefício para o valor integral; (ii) declarar a ilegalidade dos descontos e determinar sua cessação definitiva; (iii) condenar o INSS à restituição em dobro dos valores já descontados; (iv) condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício;(...)" Diante da falta de conexão entre os pedidos elencados, bem como a impossibilidade de cumulação em sede de Juizado Especial, intime-se a parte autora para esclarecer o que pretende através da presente demanda, elegendo apenas um dos pedidos elencados.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar a seguinte documentação: 1) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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