TRF2 - 5066438-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066438-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELOISA PAULINO DE CASTROADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
05/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:15
Declarada incompetência
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05/09/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066438-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELOISA PAULINO DE CASTROADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de liminar, pois ausente um dos requisitos cumulativos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, qual seja, a presença de fundamento relevante da ilegalidade do ato, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise e conclusão do protocolo de requerimento nº 883470881 ( Evento 1, COMP6), tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal etc.
Assim, no presente momento não é possível a este Juízo concluir, em um juízo de cognição sumária, pela ilegalidade ou abusividade por parte da Administração Publica. 2 - Tendo em vista que a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas aos autos estão datadas de 14/05/2024, momento bem anterior ao ajuizamento da presente ação, regularize a parte autora as referidas peças juntando as mesmas com data atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Cumprido item 2 supra, concedo, desde já, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, e determino a notificação da Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 4 - Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 5 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
08/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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