TRF2 - 5008079-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008079-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NUTRI SERVICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUTRI SERVICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5049286-13.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1), que indeferiu a liminar.
No evento 3 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5049286-13.2025.4.02.5101/RJ, evento 26, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, com o seguinte teor (evento 26, SENT1): "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NUTRI SERVICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada o levantamento do impedimento para que a empresa possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU n.º 2/2025, argumentando que o prazo de 2 anos de impedimento para novas transações já teria transcorrido se considerado o momento do inadimplemento e não a data da formalização da rescisão.
Relata a impetrante que possui um passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União no valor total de R$ 668.121,26 (seiscentos e sessenta e oito mil, cento e vinte e um reais e vinte e seis centavos).
Para regularizar sua situação fiscal, buscou compor o referido débito através das condições previstas no Edital PGDAU n.° 2/2025, que estabelece condições de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido.
Sustenta que, para sua surpresa, ao tentar transacionar seu passivo fiscal, descobriu que estaria impedida de realizar novas negociações com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo prazo de 2 (dois) anos.
Afirma que tal impedimento decorreu do inadimplemento das transações realizadas no âmbito do setor de eventos, referentes a débitos previdenciários, do Simples Nacional e demais débitos tributários, conforme contas de negociação nº 4732832, 4732844 e 4732852, firmadas em 09 de agosto de 2021.
Aduz que se viu impossibilitada de adimplir com as transações devido às consequências financeiras impostas pela pandemia de COVID-19, que afetou significativamente a área de alimentos, resultando em diversos prejuízos para a empresa.
Argumenta que a PGFN não aplicou a normativa corretamente, pois, ao invés de rescindir o acordo automaticamente após o inadimplemento de 3 parcelas, conforme previsto no art. 19, inciso II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, somente efetivou a rescisão em datas muito posteriores (18/04/2025, 30/01/2025 e 26/04/2025), o que resultou em um impedimento por prazo superior a 3 (três) anos quando considerado desde o momento do inadimplemento.
Defende que, se o prazo de impedimento de 2 anos fosse contado desde o momento do inadimplemento da terceira parcela e não da formalização da rescisão, a penalidade já teria expirado, permitindo sua adesão à nova transação tributária.
Instrui a inicial com diversos documentos, incluindo extratos das negociações rescindidas e procuração. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da Lei 12.016/09).
Pretende a impetrante, em sede liminar, que os débitos tributários em aberto e objeto de parcelamento anterior rescindido não sejam óbice a que ela possa se beneficiar da Transação Tributária prevista no Edital PGDAU nº 2/2025, aduzindo que a penalidade de 2 anos já teria expirado se a rescisão tivesse sido formalizada no momento em que o inadimplemento atingiu 3 parcelas.
O Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento deverá ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nesse contexto, cabe esclarecer que a Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Segundo reza o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Uma das cláusulas estabelecidas nos editais é a rescisão da transação pelo descumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações assumidas.
Conforme o art. 19 do Edital PGDAU nº 6/2024 (cujo prazo foi prorrogado pelo Edital PGDAU nº 2/2025 até 30/05/2025), "às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022." Neste sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispõe em seu art. 69, inciso I, que implica rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos", incluindo o inadimplemento de prestações.
Ao contrário do que alega a impetrante, as hipóteses elencadas na lei a ensejar a rescisão da transação não atraem, de forma automática, a rescisão do parcelamento, aí incluído o inadimplemento das 3 prestações consecutivas ou 6 alternadas.
Para tanto, em atendimento ao disposto nos arts. 70 a 76 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é necessária a notificação do devedor sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, dando-lhe a oportunidade de impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias.
A lei ainda prevê que, quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Então, só após o cumprimento destas etapas é que será possível a formalização da rescisão, tratando-se de norma benéfica ao devedor e que busca preservar as relações contratuais.
Para além disso, por força do art. 151, inc.
VI, do CTN, o contribuinte se beneficia da manutenção dos efeitos do parcelamento enquanto a transação não for formalmente rescindida, já que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa por todo esse período.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante teve as Transações nºs 4732832, 4732844 e 4732852 rescindidas em 18/04/2025, 30/01/2025 e 26/04/2025, respectivamente, conforme documentos anexados (evento 1, ANEXO5, ANEXO6 e ANEXO7).
Observa-se que a Administração seguiu os procedimentos legais de notificação e oportunidade de defesa até chegar à formalização das rescisões.
Não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado pela PGFN, uma vez que a legislação não estabelece prazo para que a Administração inicie o procedimento de rescisão após o inadimplemento.
A previsão legal e regulamentar apenas indica as hipóteses que podem ensejar a rescisão, mas o procedimento administrativo deve seguir as etapas previstas na lei, incluindo notificação e oportunidade de defesa.
A tese defendida pela impetrante, de que a rescisão deveria ser automática após o inadimplemento de três parcelas e que o prazo de 2 anos deveria ser contado a partir desse momento, não encontra respaldo legal.
Ao contrário, tal interpretação contraria a própria natureza do procedimento administrativo de rescisão previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que exige a notificação prévia e oportunidade de regularização.
Ao admitir a premissa defendida pela impetrante, poder-se-ia prever que bastaria ao devedor aderir à transação tributária, com parcelamento do crédito e suspensão automática da sua exigibilidade; quitar poucas ou mesmo nenhuma das prestações; manter-se silente, aguardando a demora da formalização da rescisão do crédito tributário, período durante o qual ainda se beneficiaria dos efeitos do parcelamento; e, por fim, após a formalização da rescisão, aderir a nova transação com o afastamento da vedação bienal, certamente buscando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e retomar o ciclo de inadimplemento, rescisão e nova adesão.
Enfim, a tese adotada pela impetrante permitiria eternizar a suspensão dos créditos tributários, em nítido comportamento contraditório do devedor, o que não deve ser admitido (CPC, art. 5º).
Ademais, o art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 é claro ao dispor que a rescisão da transação "impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Quanto ao argumento de que o Edital PGDAU nº 2/2025 permite expressamente a adesão à transação tributária "mesmo havendo parcelamento anterior rescindido", cabe esclarecer que essa previsão não afasta a vedação legal de 2 anos após a rescisão.
A possibilidade prevista no edital refere-se a parcelamentos rescindidos há mais de 2 anos ou a situações em que não incida a vedação legal.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, deve ser indeferida a medida liminar.
Conforme entendimento consolidado, os requisitos para a concessão de liminar são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida pleiteada (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Promova o impetrante o recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa e nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpridas a determinação supra: Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer em 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 12).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50492861320254025101/RJ
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17/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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