TRF2 - 5003121-93.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 19:43
Juntada de Petição
-
25/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 09:06
Juntada de Petição
-
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 11:18
Juntado(a)
-
17/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003121-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAXIMUS ALEXANDRE JORAS DA SILVAADVOGADO(A): HELOISE APARECIDA DE PAULA FRICKS (OAB RJ182605)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARDOSO DA COSTA (OAB RJ128730)ADVOGADO(A): WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR (OAB RJ135203) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, menor impúbere, representado por sua mãe (evento 1, CERTNASC11), Vivianne Cardoso Eyer Jorás, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filho adotivo (art. 41 da Lei 8.069/1990), tendo como instituidor o Sr.
Lucas Daniel da Cruz Silva, cujo óbito se deu em 05/12/2022.
Em síntese, a inicial narra o seguinte: "Quando possuía apenas 9 anos de idade o autor foi colocado à adoção, tendo morado numa casa de acolhimento1 até 2022, quando foi adotado pelo Sr.
Lucas Daniel da Cruz Silva, segurado do INSS, que acabou falecendo pouco tempo depois, em 05 de dezembro de 2022, conforme documentos anexos. [...] Naquele momento, com a morte de seu pai adotivo e com o retorno do menor à casa de acolhimento, o INSS foi oficiado nos autos da medida protetiva (Processo de Adoção) nº 0003427-85.2022.8.17.3590, que tramitou na Comarca Vitória de Santo Antão/PE, para que fosse resguardado o interesse da criança e, assim, fosse estabelecida a pensão por morte em seu favor.
Entretanto, em resposta ao ofício, descumprindo ordem judicial para que o interesse do menor fosse prontamente atendido, o INSS informou que a concessão da pensão por morte deveria ser realizada através de pedido administrativo específico, através de seu representante legal. [...] Somente em 11.01.2024, mais de 1 ano após a morte de seu pai adotivo, o menor foi novamente adotado, tendo seus “novos” pais atentado para a situação e se dado conta de que o menor faria jus a pensão por morte, ao menos, pelo período no qual ficou órfão. É por esta razão que se ajuíza a presente demanda buscando a concessão da pensão por morte em favor do menor pelo período compreendido entre a morte do seu pai adotivo e a sua nova adoção, momento a partir do qual, findou-se seu direito a pensão em razão de sua nova filiação." Deve a parte autora juntar declaração de hipossuficiência, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - acoste cópia do documento de identidade e CPF do autor; - comprove a negativa do INSS em conceder o benefício perseguido.
Destaque-se que a mera alegação de indeferimento do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do indeferimento em sede administrativa.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 19/05/2025. -
20/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027517-46.2025.4.02.5101
Tania Mara Queiroz Sanches
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000013-47.2022.4.02.0000
Optotal Hoya LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/01/2022 20:53
Processo nº 5024212-34.2023.4.02.5001
Joao Sudario da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031541-88.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Organizacao Helio Alonso de Educacao e C...
Advogado: Thayana Felix Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2023 14:50
Processo nº 5000868-29.2025.4.02.5106
Maria das Gracas Rosa de Oliveira Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00