TRF2 - 5017323-89.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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11/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/09/2025 16:57
Expedição de ofício
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11/09/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 192
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10/09/2025 15:47
Despacho
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09/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 193 e 194
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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01/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:54
Despacho
-
01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017323-89.2022.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESINTERESSADO: MAURICIO HELIO BALACIANOADVOGADO(A): MAURICIO HELIO BALACIANOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 180 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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25/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 181 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/08/2025 22:18:54)
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25/08/2025 21:35
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
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05/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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05/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017323-89.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: MAURICIO HELIO BALACIANOADVOGADO(A): MAURICIO HELIO BALACIANO DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Primeiramente, inclua-se o requerente MAURICIO HELIO BALACIANO como parte interessada no presente feito.
Trata-se de petição de MAURICIO HELIO BALACIANO, patrono da embargante nos autos dos embargos à execução n. 5061967-20.2022.4.02.5101 (já baixados) onde pretende "se digne de FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em desfavor da Exequente/sucumbente nesta execução, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vez que já foi condenada no mesmo percentual nos Embargos aqui mencionados, respeitando integralmente o teto mencionado no Tema Repetitivo nº587 do Superior Tribunal de Justiça." Defiro a execução de honorários sucumbenciais em razão da presente Execução de Título Extrajudicial, uma vez que, a despeito da condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução em apenso, a presente execução prossegue contra os demais executados.
Ressalto que, naquele feito, a CEF já efetuou o pagamento dos honorários. Neste sentido, coleciono o entendimento deste TRF-2ª Região: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CEF.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 587 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta por RODRIGO PICANCO NEGREIROS, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2.
A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais cabe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do princípio da causalidade.
A causa do ajuizamento destes embargos é a ação de execução de título extrajudicial de número 5003045-51.2020.4.02.5102, ajuizada pela CEF.3.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, e o STJ já reconheceu a possibilidade de condenação das partes em ambos os processos, cumulativamente, desde que a soma não ultrapasse o limite de 20% estabelecido no CPC, conforme se observa na tese firmada no Tema Repetitivo 587 (TRF2, Apelação Cível, 0083979-55.2018.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 28/09/2022, DJe 01/10/2022).4.
Apelação provida para condenar a embargada em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja soma aos honorários fixados na execução de título extrajudicial não poderá ultrapassar 20% do valor da causa.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a embargada em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja soma aos honorários fixados na execução de título extrajudicial não poderá ultrapassar 20% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5002612-13.2021.4.02.5102, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025 09:50:15) Pelo exposto, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor de MAURICIO HELIO BALACIANO, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente MAURICIO HELIO BALACIANO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de execução dos honorários fixados.
Evento 172 - Nada a prover, tendo em vista o consignado no evento 165. -
04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:29
Decisão interlocutória
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01/08/2025 07:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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31/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:59
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017323-89.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Reitere-se a intimação da CEF, para que em improrrogáveis 05 (cinco) dias comprove o cumprimento do determinado no evento 159, sob pena de suspensão e arquivamento, considerando-se o disposto no artigo 5o., e parágrafo 6o., da Lei n. 11.419/2006.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa, conforme artigo 921, III, § 1º do CPC. -
22/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 07:37
Despacho
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22/07/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017323-89.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 135 - Ante a ausência de impugnação, autorizo que a CEF proceda à imediata apropriação da quantia depositada nas contas judiciais n. 86470644-7, 86470643-9 e 86470645-5 (extratos no evento 140) de forma direta e independentemente de alvará judicial, por se tratar de montante a ser revertido ao próprio banco depositário, o que faço com fundamento na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, art. 215, §3º, devendo a exequente informar ao Juízo o cumprimento da determinação.
Sem prejuízo, promova a CEF o regular prosseguimento requerendo o que for de direito em relação ao saldo remanescente do débito, que deverá ser atualizado levando em consideração a apropriação de valores acima autorizada.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:06
Despacho
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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03/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 144
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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18/06/2025 15:12
Intimado em Secretaria
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17/06/2025 17:53
Despacho
-
16/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 147
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09/06/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/05/2025 12:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2025 08:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2025 10:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/04/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/04/2025 18:34
Despacho
-
31/03/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 19:36
Juntado(a)
-
28/03/2025 15:02
Juntado(a)
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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20/03/2025 15:07
Despacho
-
20/03/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 22:50
Juntada de Petição
-
13/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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12/03/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:48
Juntado(a)
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11/03/2025 21:59
Despacho
-
11/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição
-
27/02/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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26/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:08
Juntado(a)
-
25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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21/02/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 18:14
Juntada de Petição
-
17/02/2025 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 116
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13/02/2025 12:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
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12/02/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
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10/02/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
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07/02/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/02/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/01/2025 17:01
Juntado(a)
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29/01/2025 16:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PATRICIA HALLAK SAO PAIO - EXCLUÍDA
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29/01/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 11:06
Juntada de Petição
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25/01/2025 18:17
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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03/07/2023 14:19
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50619672020224025101/RJ
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24/05/2023 10:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50886560420224025101/RJ
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14/04/2023 11:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088656-04.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 25
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14/04/2023 10:56
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50886560420224025101/RJ
-
05/12/2022 11:31
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50616675820224025101/RJ
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21/11/2022 19:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088656-04.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/11/2022 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50886560420224025101
-
05/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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18/10/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/10/2022 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/10/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 18:22
Despacho
-
13/10/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2022 17:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2022 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87
-
21/09/2022 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
21/09/2022 17:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061667-58.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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16/09/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2022 08:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2022 13:42
Despacho
-
03/09/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2022 15:18
Juntada de Petição
-
26/08/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2022 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
25/08/2022 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061967-20.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
25/08/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 14:25
Despacho
-
25/08/2022 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2022 09:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2022 00:15
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2022 14:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50619672020224025101
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15/08/2022 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50616675820224025101
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13/08/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/08/2022 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/08/2022 10:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2022 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 16:23
Despacho
-
09/08/2022 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 09:58
Juntada de Petição
-
09/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2022 22:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/08/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/08/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 18:01
Despacho
-
01/08/2022 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2022 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2022 23:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2022 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2022 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2022 20:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
15/06/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
15/06/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 14/06/2022 13:13:07)
-
14/06/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
14/06/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
14/06/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2022 10:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2022 02:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
08/06/2022 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/06/2022 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/06/2022 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/06/2022 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/06/2022 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/06/2022 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/06/2022 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/05/2022 02:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2022 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2022 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/05/2022 14:53
Despacho
-
27/05/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 14:38
Juntada de Petição
-
16/05/2022 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2022 08:23
Despacho
-
14/05/2022 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 16:42
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05F para RJRIO26F)
-
13/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
30/03/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
30/03/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 29/03/2022 07:13:52)
-
28/03/2022 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
25/03/2022 12:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 22/03/2022 07:52:15)
-
23/03/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2022 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/03/2022 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/03/2022 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/03/2022 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/03/2022 11:53
Juntada de Petição
-
17/03/2022 12:28
Determinada a citação
-
17/03/2022 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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