TRF2 - 5002368-43.2024.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
31/07/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 07:18
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJMAG01
-
30/07/2025 08:41
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002368-43.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 35) que exerce a profissão de coletor de lixo, atividade que exige esforço físico intenso, levantamento de peso, flexão e rotação frequente da coluna lombar.
A patologia apresentada compromete diretamente sua capacidade de exercer tais funções, tornando a conclusão pericial insustentável diante das provas documentais e do histórico clínico do recorrente.
Ademais, o perito não realizou exames complementares detalhados que poderiam evidenciar a real extensão da patologia, tampouco observou a evolução do quadro clínico ao longo do tempo. Diz que o juiz não está adstrito ao laudo.
Requer que seja a sentença seja a fim de que seja realizada nova perícia ou, que os devidos esclarecimentos sejam prestados pelo ilustre perito e, por fim, ser demonstrada uma manifestação a respeito de todas as patologias, sendo julgado procedente o pedido. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho." Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas do autor (ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 10/10/2024 (evento 16), por médico do trabalho e ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 52 anos, coletor de lixo, é portador de M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna lombar, iniciada ha cerca de tres anos, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter procurado atendimento medico, no inicio dos sintomas dolorosos, tendo sido solicitado exames de ressonancia magnética da coluna lombar, constatando duas hernias de disco, escoliose alem de "bico de papagaio).
Informa que seu medico assistente prescreveu tratamento medicamentoso alem de sessoes de fisioterapia, nao obtendo remissao completa dos sitnomas dolorosos.
No momento, informa permanecer com quadro de dor na coluna vertebral, apesar do tratamento realizado.
Informa permanecer no mesmo tratamento medico ja descrito anteriormente.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 29/08/2024 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Em 29/08/2024 segurado, 52 anos, 4ª série ensino fundamental, em PPMRES, referindo problema de coluna há cerca de 10 anos.
IMA Dr.
Nivan Brand 52400739 de 14/08/2024: CID X M 51.1, M 54.4.
RM de 06/08/2024: pequena protrusão L2-L3 e L5-S1, medula e canal ok.
Exame Físico: Marcha livre, Neri negativo, teste ponta calcanhar negativo, Laségue modificado negativo, sem hipotrofias em MMII.
Considerações:Sem sinais radiculopatia ao exame físico.
Considerando os achados do exame físico, atividade profissional e análise da documentação médica apresentada, concluo que não comprova incapacidade laborativa no momento.
Cessado o benefício nos termos do Art. 78 do Dec. 3.048/99.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 08:36
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 19:18
Determinada a intimação
-
14/05/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/03/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/03/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/03/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:20
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - INIC 1 - PROC 2 - RG 3 - CTPS 4 - CHEQ 5 - OUT 6 - OUT 7 - OUT 8 - OUT 9 - OUT 10 - OUT 11 - OUT 12 - OUT 13 - OUT 14 - OUT 15 - CONHON 16 - Evento 24 - PETIÇÃO - 14/11/2024 15:53:27
-
22/01/2025 20:31
Despacho
-
20/01/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 19:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2024 14:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
27/09/2024 15:55
Juntada de Petição
-
20/09/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:29
Despacho
-
18/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 10/10/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALEXAND
-
18/09/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/09/2024 08:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001695-65.2024.4.02.5109
Edimar Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 18:15
Processo nº 5025780-90.2020.4.02.5001
Clinica de Cirurgia Plastica Joao Cabas ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059637-45.2025.4.02.5101
Marcal Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069259-51.2025.4.02.5101
Joana Darc Alves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:39
Processo nº 5000952-39.2025.4.02.5103
Silvio Carlos Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00