TRF2 - 5000223-65.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-65.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANA MARIA TRINDADE DA SILVA NETAADVOGADO(A): JONAS JOSE OLIVEIRA (OAB RJ263567)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, a partir da data da cessação, em 10/05/2024, devendo ser mantido até 6 meses, a contar da data da perícia (05/06/2025), ou, caso até a data da implantação do benefício este prazo tenha transcorrido, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, devendo ser descontados os eventuais valores já pagos em âmbito administrativo sob o mesmo título e durante o mesmo período.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
17/09/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 10:12
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/08/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/08/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/08/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-65.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA MARIA TRINDADE DA SILVA NETAADVOGADO(A): JONAS JOSE OLIVEIRA (OAB RJ263567) DESPACHO/DECISÃO Diante da verossimilhança das alegações, especialmente considerando o laudo pericial, que aponta a existência de limitações funcionais relacionadas ao quadro de fibromialgia, bem como limitações psicológicas decorrentes de uma quadro de depressão e o perigo de dano, pela natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Todavia, observa-se que o laudo pericial não é suficientemente completo quanto à evolução e controle do quadro clínico, tampouco quanto à repercussão funcional da patologia.
Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 dias, preste os seguintes esclarecimentos adicionais: Esclareça se o quadro de fibromialgia apresentado pela parte autora pode ser eventualmente controlado com o uso de medicações ou se as dores relatadas são permanentes;Descreva as limitações funcionais observadas, especificando de que forma interferem na capacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas;Informe se há possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com suas limitações, bem como se há expectativa de recuperação, ainda que parcial, com o tratamento adequado.
Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias.
Por fim, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para julgamento - 23/07/2025 12:40:12)
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19/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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19/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-65.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: ANA MARIA TRINDADE DA SILVA NETAADVOGADO(A): JONAS JOSE OLIVEIRA (OAB RJ263567)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 10/07/2025 - PETIÇÃO Evento 35 - 17/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 13 - 06/02/2025 - Determinada a citação -
11/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 12:34
Intimado em Secretaria
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA TRINDADE DA SILVA NETA <br/> Data: 05/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:42
Determinada a intimação
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10/03/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/02/2025 16:57
Juntada de Petição
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06/02/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 18:26
Determinada a citação
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06/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição
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17/01/2025 09:10
Juntada de Petição
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16/01/2025 12:57
Juntada de Petição
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15/01/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 07:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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