TRF2 - 5040498-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040498-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA FAGUNDES BRUSCHIADVOGADO(A): JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ251903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JULIANA FAGUNDES BRUSCHI em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva a concessão de pensão militar. É o relato. Decido.
II.
Da competência do Juizado Especial Federal Ressalte-se, de início, que o pleito formulado não se encontra em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência do JEF (art. 3.º, § 1.º, do CPC), bem como que o valor atribuído à causa é R$ 50.000,00.
Assim, considerando que, nos termos do art. 8.º, IV, da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas as demais varas da seção judiciária, o feito deverá ser redistribuído ao Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo.
Por sua vez, verifico, ainda, que a parte autora não juntou o termo de renúncia declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ).
III Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2) DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo. 3) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC). -
13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:06
Despacho
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13/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO24F)
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 14:07
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Pai/Mãe - Para: Pensão
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040498-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA FAGUNDES BRUSCHIADVOGADO(A): JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ251903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de pensão militar. No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza cível/administrativa. Assim, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:38
Declarada incompetência
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06/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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